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2026-08-25 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0015704-35.2026.8.17.8201 AUTOR(A): URO SURGERY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. URO SURGERY IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. ingressou com ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., sob o fundamento de que a parte autora, pessoa jurídica que atua no mercado de produtos médicos, alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por ordem da empresa ré. Nega categoricamente a existência de qualquer relação contratual com a ré (VIVO TELEFÔNICA S.A.) que pudesse justificar os débitos apontados, no valor total de R$9.908,37. Relata que tentou resolver a questão administrativamente em 20/02/2026 (protocolo nº 20261680540574), mas a ré criou obstáculos que inviabilizaram a solução, atribuindo a falha a uma suposta "instabilidade no sistema". Requereu a declaração de inexistência do débito; a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, também em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor dado à causa. A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida. A ré apresentou defesa (Id. 241842863), arguindo, em preliminar, a incompetência deste Juizado, pois a autora não é optante do Simples Nacional. No mérito, sustentou a legitimidade da dívida, oriunda de contratos de locação de equipamentos ("Vivo Tech"), e a ausência de dano moral indenizável em razão de pré-existentes e legítimas anotações de débito em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, as partes impugnaram a documentação da parte adversa. Eis breve relato. FUNDAMENTOS O feito deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislação aplicada à responsabilidade civil, diante da aplicação da teoria finalista mitigada, aceita pelo STJ. A parte ré suscita a incompetência deste Juizado Especial com base no Enunciado 135 do FONAJE, ao argumento de que a empresa autora não é optante do Simples Nacional. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A capacidade postulatória da microempresa e da empresa de pequeno porte no microssistema dos Juizados Especiais é assegurada pelo art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 e pelo art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006. O enquadramento como EPP se dá pelo critério do faturamento anual, e não pela opção por um regime tributário específico. No caso, a autora colacionou aos autos sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Id. 239073671), documento oficial, com presunção de veracidade, que demonstra seu faturamento dentro dos limites legais para a qualificação como Empresa de Pequeno Porte. A opção pelo Simples Nacional é uma faculdade de natureza tributária que não se confunde com o enquadramento societário para fins de capacidade processual. Dessa forma, comprovada a condição de EPP, rejeito a preliminar e declaro este Juízo competente para processar e julgar o feito. No mérito, a controvérsia diz respeito à existência da relação jurídica que deu causa ao débito e à configuração de dano moral passível de compensação. O ônus da prova, no presente caso, é da parte ré, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 do CDC c/c o inciso II do art. 373 do CPC. A ré alega que o débito se refere a contratos de locação de notebooks. O contrato de locação de bem móvel, assim como o de comodato, possui natureza real, exigindo para seu aperfeiçoamento a tradição, ou seja, a efetiva entrega do bem ao locatário. A ré, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que os equipamentos foram, de fato, entregues à autora. Limitou-se a juntar telas de seu sistema interno e um contrato padrão não assinado, que constituem prova unilateral e insuficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e, principalmente, o cumprimento de sua obrigação primária de entregar os bens. A tentativa de reprodução de áudios em audiência restou frustrada (como assinalado no depoimento da parte autora), não servindo como meio de prova. O depoimento da representante da autora, embora admita negociações pretéritas, é firme na negativa do contrato em questão e na alegação de devolução dos equipamentos recebidos em outra ocasião. Assim, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Diante da ausência de prova da contratação e da entrega dos bens, a dívida é inexigível, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito se revela indevida, devendo a ré se abster de cobrar valores atrelados a esse débito, também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes é ato que, por si só, ofende sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e credibilidade no mercado, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 227 do STJ. Entretanto, a ré invoca a Súmula 385 do STJ, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ao analisar a consulta ao SERASA juntada pela própria ré (Id. 241847797), verifica-se que, de fato, a autora possuía diversas anotações restritivas preexistentes, relativas a débitos com o Banco Bradesco e outras instituições. A autora, em sua réplica, alega que a súmula exige que tais inscrições sejam "legítimas e incontroversas", mas não produziu qualquer prova de que estivesse discutindo judicialmente a validade daquelas dívidas anteriores. O ônus de demonstrar a ilegitimidade das anotações preexistentes, a fim de afastar a incidência da referida súmula, é da parte autora, que busca a reparação moral. Ausente tal prova, presume-se a legitimidade dos apontamentos anteriores. Desse modo, o abalo de crédito já estava configurado por outras pendências, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar o dever de compensação por danos morais no presente caso. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$9.908,37, objeto da lide, imputado pela ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. à autora URO SURGERY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA; b) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, aqui confirmada, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva das inscrições do CNPJ da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) referentes ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor da causa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO