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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0015702-93.2026.8.16.0182 Processo: 0015702-93.2026.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$3.446,24 Exequente(s): LC SOLDAS E SERVIÇOS LTDA Executado(s): C&M COMERCIO DE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de bens móveis, ajuizada por LC SOLDAS E SERVIÇOS LTDA em face de C&M COMERCIO DE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, tendo sido eleito o Foro da Comarca de Curitiba/PR para dirimir as questões decorrentes do instrumento (mov. 1.4 - cláusula 9). 2. Ocorre que, consoante qualificação inicial, tanto a parte exequente quanto a parte executada, não possuem residência em zona territorial na Comarca de Curitiba. Desta forma, constata-se que o foro eleito no contrato em questão não guarda pertinência com o domicílio de nenhuma das partes, sendo certo que, nesta hipótese, não produz efeito, conforme dispõe o § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...]”. Veja-se que o ajuizamento da ação em Juízo aleatório - ainda que lastreado por cláusula de eleição de foro - se constitui em prática abusiva. Assim, reconheço de ofício a incompetência territorial, nos termos do Enunciado Cível 89 do FONAJE, por via de consequência, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme redação do artigo 51, III da Lei n. 9.099/95. 3. Face o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inc. III, § 1º da Lei n. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Noras da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52