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Processo 0015701-69.2019.8.19.0021

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CLÁUDIO LUIZ LIMA COSTA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO VERA CRUZ S/A, distribuída por dependência aos autos nº 0034396-08.2018.8.19.0021, em trâmite perante o cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias. A demanda tem como causa de pedir o atropelamento fatal de seu irmão, Emanuel de Lima Freitas, ocorrido no dia 06 de março de 2017, envolvendo coletivo de propriedade da concessionária demandada. No curso do feito, a ré suscitou expressamente em sua contestação a conexão desta lide com o processo nº 0034396-08.2018.8.19.0021, proposto pela genitora e pelos demais irmãos da vítima perante a mesma vara cível, postulando a reunião para decisão conjunta (fls. 83/95). Em sede de audiência de instrução e julgamento, restou expressamente deliberado pelo juízo de origem que, diante da conexão reconhecida, impunha-se o julgamento conjunto e simultâneo de ambas as ações, para evitar provimentos inconciliáveis (fls. 327/328). Apresentadas as alegações finais pelas partes, o juízo de origem declarou o feito maduro e determinou sua remessa isolada ao Grupo de Sentença (fls. 344). Ocorre que a reunião de processos conexos visa tutelar a harmonia dos pronunciamentos judiciais e conferir efetividade à prestação da tutela jurisdicional, obstando que uma mesma dinâmica de fato receba respostas jurídicas divergentes. No caso em tela, ambas as ações têm origem exatamente no mesmo acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2017, no qual se controverte a conduta do preposto da concessionária ré e a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima. A inteligência do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil impõe que as demandas conexas sejam processadas e resolvidas sob o mesmo crivo decisório, salvo se um deles já houver sido sentenciado que não é a hipótese apresentada. A apreciação isolada de apenas um dos feitos em trâmite causaria patente risco de decisões conflitantes, violando a lógica da segurança jurídica e o dever de coerência que rege a prestação jurisdicional. Cumpre destacar que o Grupo de Sentença foi instituído com o escopo de conferir celeridade à prestação jurisdicional e auxiliar as varas na prolação de sentenças em feitos integralmente instruídos e prontos para decisão. Não obstante essa atribuição administrativa, a atuação deste órgão jurisdicional excepcional não pode atropelar as regras imperativas de competência material, de conexão e de prevenção, tampouco desconstituir decisões interlocutórias preclusas já proferidas no juízo de origem. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é enfática ao asseverar a obrigatoriedade da remessa e do julgamento conjunto de ações conexas apensadas, sob pena de cassação da sentença isolada proferida em Grupo de Sentença: APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL E RENOVATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS. AUTOS APENSADOS PARA PROCESSAMENTE E JULGAMENTO CONJUNTO. REMESSA AO GRUPO DE SENTENÇA. JULGAMENTO SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA NA REVISIONAL QUE JULGOU PEDIDO DIVERSO, POSTO QUE DECIDIU MATÉRIA DA RENOVATÓRIA. SENTENÇA DA RENOVATÓRIA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. RECURSOS INTERPOSTOS EM AMBAS AS AÇÕES. REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBLIDADE, IN CASU, DE DECOTAR O EXCESSO, PORQUE IMPLICARIA NA ANÁLISE DO MÉRITO DA RENOVATÓRIA. CONTUDO, INAPLICAVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA NOS AUTOS DA RENOVATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS COM JULGAMENTO APARTADO, BEM COMO DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS ÀS PARTES. ANULAÇÃO DE AMBAS AS SENTENÇAS. PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, EVENTUAIS NOVAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE E MAIORES DELONGAS NA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVEM AMBOS OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE NOVA SENTENÇA, DESSA VEZ, CONJUNTA, SEJA PROFERIDA. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LOCATÁRIA EM AMBOS OS FEITOS. PREJUDICADO O RECURSO DO LOCADOR INTERPOSTO NA REVISIONAL. (TJRJ - 0048114-11.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a ausência de remessa simultânea dos autos nº 0034396-08.2018.8.19.0021 impede a prolação de sentença. Ante o exposto, impõe-se a devolução dos autos à origem.

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