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0015701-67.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015701-67.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLA DOS ANJOS BOMFIM - AL14285 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ DIAS DA SILVA, em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social do INSS em Arapiraca/AL, por meio do qual pretende, em síntese, a reabertura do processo administrativo referente ao requerimento de benefício por incapacidade, protocolado em 02/03/2026, sob o NB nº 728.820.119-9, bem como o reconhecimento de sua condição de segurado especial e, ao final, a concessão do benefício por incapacidade. Alega o impetrante que, embora tenha sido reconhecida sua incapacidade laboral em perícia médica administrativa, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado". Sustenta que a Autarquia Previdenciária não teria analisado adequadamente a documentação rural apresentada no processo administrativo, limitando-se a considerar os períodos em que teria exercido atividade urbana. Afirma, ainda, que já havia recebido benefício por incapacidade anteriormente, cessado em 16/02/2026, circunstância que, segundo entende, demonstraria sua qualidade de segurado especial. Aduz que apresentou autodeclaração rural e diversos documentos destinados a comprovar o exercício de atividade rural, razão pela qual entende configurada ilegalidade no ato administrativo. O despacho de id. 169066907 intimou o impetrante para que juntasse aos autos comprovante de residência. O impetrante emendou a inicial no id. 171009978. A decisão de id. 171056589 indeferiu a liminar. A autoridade coatora, não apresentou manifestação. O INSS apresentou manifestação id. 173049125. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (id. 184565565). É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, exigindo demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado mediante prova pré-constituída. A liquidez e certeza do direito invocado pressupõem a comprovação documental imediata dos fatos narrados na petição inicial, sendo inviável, na estreita via mandamental, a produção de provas destinadas a suprir deficiência probatória ou esclarecer circunstâncias fáticas controvertidas. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não é cabível o processamento e o julgamento do mérito de mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída, a qual constitui condição da ação mandamental (interesse-adequação), mercê da impossibilidade de dilação probatória em seu rito processual. 2. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito." (TRF5, AC 00003108320104058308, Rel. Des. Fed. André Luis Maia Tobias Granja, 3ª Turma, DJE 04/12/2012). No caso concreto, o impetrante afirma que o INSS teria indeferido seu requerimento de benefício por incapacidade sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, sem considerar a documentação apresentada para demonstrar o exercício de atividade rural. A pretensão, contudo, não se limita à análise de eventual irregularidade formal da decisão administrativa. Com efeito, embora o impetrante formule o pedido de reabertura da instrução do processo administrativo para que seja realizada a análise efetiva do mérito do tempo rural postulado e do pedido de benefício por incapacidade, o acolhimento de tal pretensão pressupõe, necessariamente, o reconhecimento de que há elementos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural em período juridicamente relevante e, consequentemente, a condição de segurado especial na data do requerimento administrativo. Trata-se, justamente, da questão fática controvertida no procedimento administrativo. A mera existência de autodeclaração rural e de documentos juntados ao processo administrativo não conduz, de forma automática, à conclusão de que restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período necessário e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado especial. A pretensão demanda exame do conteúdo, da contemporaneidade, da pertinência e da suficiência dos documentos apresentados, bem como sua correlação com os períodos de atividade rural alegados pelo impetrante. Em outras palavras, não se está diante de situação em que a Administração tenha simplesmente deixado de praticar ato vinculado cuja ocorrência possa ser comprovada de plano. O que se pretende, em última análise, é que seja determinada nova instrução administrativa para viabilizar o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito ao benefício. Para que se reconheça o direito material pretendido, seria necessário verificar se os documentos apresentados são efetivamente aptos a demonstrar o labor campesino alegado, quais períodos podem ser reconhecidos e se tais períodos são suficientes para caracterizar a condição de segurado especial na data do requerimento do benefício. Essa análise ultrapassa os limites da cognição própria do mandado de segurança. Tais providências pressupõem a análise do conjunto fático-probatório relativo ao exercício da atividade rural, matéria que não pode ser objeto de dilação probatória no âmbito da ação mandamental. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, substituir a instrução administrativa ou determinar sua reabertura com a finalidade de viabilizar a produção e análise aprofundada de provas destinadas a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, quando esse fato não se encontra comprovado de plano. A via mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de conhecimento destinada à produção e valoração aprofundada de provas, tampouco para que se proceda, no próprio mandado de segurança, à análise do mérito do tempo rural como pressuposto para afastar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, embora o impetrante sustente que o INSS não teria considerado os documentos rurais apresentados, a pretensão deduzida exige, para seu acolhimento, a definição de questões fáticas relativas ao efetivo exercício de atividade rural e à qualidade de segurado especial, providência incompatível com a estreita via mandamental. Diante desse quadro, a pretensão não pode ser acolhida na via eleita. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto eeoa

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