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0015701-18.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015701-18.2024.8.16.0170 Vistos etc. 1. Os executados requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.174 do Registro de Imóveis da Comarca de Terra Roxa/PR, alegando tratar-se de bem de família. Afirmam que o imóvel localizado na Avenida da Saudade nº 999, Terra Roxa/PR, matrícula nº 3.174, é utilizado como residência da entidade familiar, mediante apresentação de comprovante de endereço em nome de MARCIO BATISTA QUEIROZ. Além disso, as certidões imobiliárias juntadas aos autos evidenciam que tanto MARCIO BATISTA QUEIROZ quanto JAQUELINE A'COSTA PEREZ QUEIROZ possuem apenas o imóvel objeto da matrícula nº 3.174, ao passo que a empresa MARCIO B. QUEIROZ - TINTAS LTDA não possui imóveis registrados em seu nome. A insurgência da exequente, no sentido de que as certidões apresentadas estariam limitadas à circunscrição imobiliária da Comarca de Terra Roxa e não afastariam a eventual existência de imóveis em outras localidades, não merece prosperar. Isso porque a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não exige, como requisito indispensável, a demonstração de inexistência absoluta de outros imóveis em âmbito nacional. O ponto central para incidência da proteção legal consiste na comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência da entidade familiar. Ademais, a exequente não apresentou qualquer elemento concreto apto a indicar a existência de outros bens imóveis de titularidade dos executados, limitando-se a formular alegação meramente hipotética. Some-se a isso o fato de que foi juntada aos autos decisão proferida pela Vara Cível de Terra Roxa nos autos nº 0001103-65.2024.8.16.0168, envolvendo os mesmos proprietários e o mesmo imóvel, na qual foi expressamente reconhecida sua condição de bem de família, com acolhimento da impugnação à penhora e determinação de levantamento da constrição. Naquele feito, inclusive, foi aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.261, concluindo-se que os recursos obtidos em operações bancárias permaneceram vinculados à atividade empresarial, sem reversão direta em benefício da entidade familiar. Embora tal decisão não produza coisa julgada nos presentes autos, seus fundamentos constituem relevante elemento de convicção e reforçam a conclusão alcançada a partir da prova produzida neste processo. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente que o imóvel objeto da matrícula nº 3.174 constitui residência da entidade familiar dos executados, incidindo a proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelos executados para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.174 do Registro de Imóveis da Comarca de Terra Roxa/PR e, por consequência, determino o levantamento da penhora formalizada no mov. 224.1. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 3. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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