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TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015700-52.2026.4.05.8302 AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA NATHALY DE SOUZA VASCONCELOS - PE69777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento n. 19/2022, de 14/08/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Manifestar se tem interesse em que seu processo tramite com instrução concentrada, devendo, desde já, apresentar os vídeos da autora e de suas testemunhas, bem como demais documentos que entenda necessários para a devida instrução do feito, nos termos da decisão paradigma referente ao processo 0003006-51.2026.4.05.8302; - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo do pedido em documento individualizado e devidamente nomeado ou do transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo ou ser assinado a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação das 03(três) pessoas. - Apresentar planilha de cálculos, quantificando exatamente a pretensão almejada, trazendo aos autos a documentação comprobatória do cômputo do valor da causa. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3.Não serão deferidos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que compete ao autor trazer, na petição inicial, toda documentação para fazer prova de seus direitos, nos termos do art. 320 e art. 373, inciso I do CPC. obs: Será deferido pedido de dilação de prazo apenas para os casos de adesão à instrução concentrada, estritamente em relação a documentação referente à qualidade rural. 4. Fica ainda a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.
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