Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015699-93.2021.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ROBSON LUIZ OLIVEIRA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (OAB SP420462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Anoto que o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Ou seja, não tem o objetivo de satisfação da pretensão executiva e tampouco indica qualquer utilidade nesse sentido, destinando-se, efetivamente, a auxiliar na investigação acerca de crimes envolvendo lavagem de dinheiro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CCS-BACEN. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. 4. A pesquisa de ativos em nome do executado deve ser feita via SISBAJUD, que já contempla as instituições financeiras relacionadas no CCS-BACEN. 5. A jurisprudência deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Lei nº 10.701/2003. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara (TJSP; Agravo de Instrumento 2153989-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Sendo assim, indefiro o pedido. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa pelos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), uma vez que tal medida não é adequada à obtenção do resultado prático da execução, pois restritas a informações de movimentações financeiras pretéritas, sem qualquer correlação com a possibilidade do pagamento dos valores executados. Ademais, as informações solicitadas são sigilosas, de modo que seu deferimento configuraria quebra de sigilo bancário e violação desproporcional de direitos e garantias constitucionais do executado. Neste sentido: VOTO Nº 42097 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa via sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Possibilidade. Recente implementação. Comunicado Conjunto 680/2022 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Precedentes. Decisão reformada nesse ponto. Pesquisas pelos sistemas DECRED e DIMOB. Inadmissibilidade. Medidas inadequadas à satisfação do crédito. Desproporcionalidade. Violação de direitos constitucionais do Agravado. Precedentes. Decisão mantida nesse ponto. Pesquisa pelo SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras. Não cabimento. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301372-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Indefiro, portanto. 3. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de histórico de indicações de condutor infrator, por se tratar de diligência de caráter exploratório, sem demonstração concreta de que os dados pretendidos conduzirão à localização de bem penhorável específico, não se revelando proporcional à finalidade executiva pretendida. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.