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0015697-03.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº0015697-03.2024.8.16.0001, em que são requerentes ANA LUISA PERNETTA CARON, ANA TERESA CARON PEREIRA e MARIANA CARON PEREIRA e requerida VUELING AIRLINES, todas já qualificadas nos autos. 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA LUISA PERNETTA CARON, ANA TERESA CARON PEREIRA e MARIANA CARON PEREIRA, em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (representante no Brasil da Vueling Airlines). 2.Alegam as autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré com itinerário de voo previsto para o dia 26.07.2023, partindo de Roma (Itália) às 19h25min com destino a Split (Croácia), onde passariam uma noite antes de seguirem de balsa para Hvar. Afirmam que o voo apresentou atrasos sucessivos no aeroporto e, ao final de quase três horas de espera, foi cancelado sob a justificativa de questões operacionais, decorrente, em verdade, da prática de overbooking. Sustentam que a assistência material prestada no aeroporto foi deficiente e extemporânea, sendo-lhes fornecida refeição inadequada apenas de madrugada. 3.Asseveram que a ré ofereceu reacomodação única e insatisfatória, que acarretaria a chegada ao destino apenas dois dias após o previsto. Diante disso, viram-se forçadas a adquirir novas passagens aéreas perante outra companhia para mitigar o atraso, além de terem suportado a perda de diária de hotel em Split, bilhetes de balsa e diária de hospedagem via Airbnb em Hvar. 4.Ao final, requereram: o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$10.860,45 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, ou, subsidiariamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma. 5.Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente e no mérito, a aplicabilidade exclusiva das Convenções de Montreal e Varsóvia (Tema 210 do STF), afastando-se o Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, alegou que o adiamento/cancelamento do voo decorreu de necessidade emergencial de manutenção não programada na aeronave, configurando excludente de responsabilidade por força maior/motivo de segurança. Afirmou que prestou a assistência material cabível, cumprindo os ditames da Resolução nº400 da ANAC. Sustentou a inexistência de danos morais presumidos e a ausência de comprovação de efetivo prejuízo material e moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 6.As autoras impugnaram a contestação, rebatendo os argumentos da defesa, apontando a ausência de provas das alegações da ré e reiterando os pleitos iniciais. 7.Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera. 8.Instadas as partes ou decorridos os prazos para especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 9.A relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as autoras contrataram transporte aéreo na condição de destinatárias finais frente à empresa ré, prestadora de serviços de transporte de passageiros. 10.Constata-se a verossimilhança das alegações autorais, respaldada no conjunto documental acostado à exordial (bilhetes, comprovantes de remarcação e recibos), associada à patente hipossuficiência técnica e informativa dos passageiros quanto aos registros operacionais e relatórios de manutenção da companhia aérea. 11.Deste modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, decreta-se a inversão do ônus da prova em favor das requerentes. 12.Reconhece-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser propostas no foro do domicílio do autor, norma de facilitação de acesso à justiça. Estando comprovado o domicílio das requerentes neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, hígida se mostra a fixação da competência territorial. 13.Cinge-se a controvérsia sobre o regime jurídico aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros. 14.Em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/MG (Tema 210 da Repercussão Geral), nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais que regulam o transporte aéreo internacional, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à reparação dos danos materiais. 15.Contudo, a referida limitação/tarifação normativa internacional não abrange a reparação por danos morais, tampouco afasta as normas consumeristas relativas à responsabilidade civil objetiva e ao dever de qualidade na prestação dos serviços. Assim, opera-se a prevalência e incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no tocante à análise dos danos morais, ao passo que a quantificação dos danos materiais deve observar balizas e limites estipulados na Convenção de Montreal (Decreto nº5.910/2006). 16.Na espécie, conforme se demonstrará, a pretensão ressarcitória material comprovada não suplanta os tetos tarifários estabelecidos no texto convencional, inexistindo conflito prático desfavorável ao ordenamento internacional. 17.A responsabilidade da ré, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 18.A ré busca eximir-se do dever de indenizar alegando que o atraso e posterior cancelamento do voo se deram por motivo de segurança decorrente de manutenção técnica não programada na aeronave, além de sustentar o regular cumprimento das diretrizes da Resolução nº400 da ANAC. 19.Ocorre que a ré não produziu qualquer prova de suas alegações. Mesmo com a inversão do ônus probatório, a requerida deixou de acostar relatório técnico de manutenção, diário de bordo, laudo operacional ou qualquer prova idônea do suposto vício mecânico imprevisto. 20.Ademais, ressalte-se que a ocorrência de problemas mecânicos ou a necessidade de manutenção não programada em aeronaves traduz-se em fortuito interno, pois integra o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas companhias aéreas, não se prestando a romper o nexo de causalidade nem a afastar o dever reparatório. 21.Ficou comprovado que o voo contratado (Roma a Split) sofreu significativo atraso no aeroporto antes de seu definitivo cancelamento, culminando em prática desidiosa decorrente de overbooking e falha operacional. 22.Houve igualmente inequívoca inobservância às diretrizes fixadas na Resolução nº400 da ANAC. Especificamente, a companhia aérea descumpriu o dever de prestação de assistência material tempestiva (art.27), mantendo as passageiras por horas no aeroporto sem fornecimento regular de alimentação, disponibilizando apenas auxílio tardio e precário de madrugada. Tampouco cumpriu adequadamente o dever de reacomodação à livre escolha das passageiras (art.28), ofertando alternativa única que sacrificaria mais de dois dias de itinerário programado. 23.Configurada, pois, a falha na prestação do serviço e o dever objetivo de reparar os prejuízos causados. 24.O dano material refere-se ao prejuízo financeiro efetivo e comprovado sofrido pela parte lesionada. 25.Insta registrar que, aplicando-se os ditames da Convenção de Montreal para os danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, o ressarcimento dos prejuízos suportados pelas autoras encontra amparo integral e não extrapola os limites previstos no aludido diploma internacional. 26.Compulsando o acervo probatório (movs.1.8 a 1.13), verifica-se que as autoras demonstraram satisfatoriamente as despesas extraordinárias e as perdas patrimoniais decorrentes direta e imediatamente da falha dos serviços da ré, a saber: - Aquisição de novas passagens aéreas e taxas de bagagem com a companhia Swiss para prosseguimento do trecho: R$8.057,28; - Perda da reserva do hotel Residence Stine em Split (noite não fruída): R$1.124,49; - Perda de 3 tickets para travessia de balsa (Split - Hvar): R$316,63; e, - Perda proporcional de 1 diária de hospedagem via Airbnb em Hvar: R$1.362,05. 27.Totalizam os danos materiais comprovados a quantia exata de R$10.860,45 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). 28.O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao artigo 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1°, do Código Civil), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. 29.No tocante ao dano moral, incide a legislação consumerista nacional. 30.O cancelamento injustificado do voo internacional, somado à ocorrência de overbooking, ao atraso excessivo no aeroporto, à falta de adequada e tempestiva assistência material em descumprimento à Resolução nº400 da ANAC, bem como o consequente perecimento de compromissos e passeios planejados com relevante perda de tempo útil da viagem internacional, sobrepassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. Aplica-se à espécie o entendimento sedimentado no Enunciado nº4.1 das Turmas Recursais do TJPR. 31.Na quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se à tríplice função do instituto: compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógico-preventiva para a sociedade. 32.Considerando as especificidades do caso concreto, em especial o tempo total de atraso, o prejuízo a parte relevante do roteiro de férias no exterior e as condições econômicas das partes, o valor primário postulado pelas autoras (R$20.000,00 para cada uma) mostra-se excessivo. Por outro lado, a quantia fixada no pedido subsidiário formulado na exordial, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, revela-se razoável, suficiente e satisfatória para reparar o abalo psíquico vivenciado, sem ensejar enriquecimento sem causa. 33.A acolhida da quantia subsidiária em detrimento do valor principal pleiteado implica o acolhimento parcial das pretensões inaugurais. 34.O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao artigo 405 do Código Civil, e ao Enunciado n°1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. 35.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, no valor global de R$10.860,45 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao artigo 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1°, do Código Civil), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. b) CONDENAR a ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras (Ana Luisa Pernetta Caron, Ana Teresa Caron Pereira e Mariana Caron Pereira). O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao artigo 405 do Código Civil, e ao Enunciado n°1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. 36.Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras (inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento à complexidade da causa, ao zelo dos profissionais e ao tempo exigido para o serviço. 37.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 38.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

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