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0015695-69.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015695-69.2026.8.16.0031 Processo: 0015695-69.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$356.795,71 Requerente(s): CLAUDINEIA BARBOSA DE LARA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita em hipóteses de superendividamento, desde que demonstrado que a renda do da parte encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA . HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que o agravante não comprovou a insuficiência de recursos. O recorrente alega superendividamento e impossibilidade de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão dos descontos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há interesse recursal do recorrente em relação ao pedido de suspensão dos descontos; (ii) verificar se a condição de superendividamento justifica a concessão da justiça gratuita ao agravante; (iii) definir se a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando os documentos apresentados pelo agravante. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sem adentrar a análise sobre a questão dos descontos, razão pela qual, neste ponto, carece de interesse recursal o recorrente. 4. A presunção de hipossuficiência, prevista no art . 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. O magistrado pode solicitar documentos adicionais para comprovar a condição financeira da parte. 5. A jurisprudência admite a concessão da justiça gratuita em situações de superendividamento, desde que haja comprovação de que a renda do requerente é substancialmente comprometida por despesas essenciais. 6. O agravante comprovou que sua renda líquida mensal, após os descontos, é insuficiente para cobrir as despesas básicas, configurando situação que justifica a concessão do benefício para assegurar o acesso ao Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida provido.Teses de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira pode ser afastada mediante prova documental que demonstre a capacidade financeira do requerente. 2. Em casos de superendividamento, quando comprovado que a renda é comprometida por despesas essenciais, é possível a concessão da justiça gratuita para garantir o acesso à Justiça”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 1 .015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112642-89.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j . 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005653-59.2023 .8.16.0000, Rel. Subst . Cristiane Santos Leite, j. 24.07.2023 .(TJ-PR 00697356520248160000 Maringá, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentação que comprova a existência de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras (movs. 1.4 a 1.6), bem como apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e juntou alguns comprovantes de despesas fixas: contrato de locação (mov. 1.9) e o contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.10). Todavia, tais documentos não se mostram suficientes para atestar, de forma ampla e objetiva, que a totalidade da renda da parte está integralmente comprometida ao ponto que não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, haja vista que não restou comprovado, de forma documental, o conjunto das demais despesas ordinárias alegadas, indispensáveis à sua subsistência. Assim, para adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a instrução processual, juntando aos autos documentos atualizados e idôneos que comprovem a integralidade de suas despesas essenciais, tais como: 1) comprovantes de pagamento de contas de água, luz, telefone e internet; 2) comprovantes de despesas médicas e farmacêuticas; 3) comprovantes de despesas com alimentação; 4) comprovantes de contribuições previdenciárias e demais encargos fixos alegados; 5) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de que seja titular, a fim de demonstrar, de maneira transparente, a efetiva disponibilidade de recursos e a destinação de sua renda. 6) relatório de relacionamentos financeiros obtido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, a fim de possibilitar a verificação da integralidade das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo[1]. 7) 02 (duas) últimas declarações completas de imposto de renda; Em caso de estar na faixa de isenção do imposto de renda, deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[2]; Desde já fica facultado o parcelamento das custas processuais e despesas de ingresso em 6 vezes, o qual, se acaso requerido, ensejará o cumprimento da Portaria nº 76/2023 deste Juízo. Após, tornem conclusos para decisão. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Disponível em: http://bcb.gov.br/meubc/registrato [2] As informações/documento poderão ser obtidos mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/

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