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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015694-49.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JULIANA SANTIAGO MAGALHAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIANA SOUZA MARQUES - AL16642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. DURAÇÃO DA PENSÃO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. LIMITAÇÃO A 4 MESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015694-49.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JULIANA SANTIAGO MAGALHAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIANA SOUZA MARQUES - AL16642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015694-49.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JULIANA SANTIAGO MAGALHAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIANA SOUZA MARQUES - AL16642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0015694-49.2024.4.05.8000 RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E JULIANA SANTIAGO MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO VOTO - EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. DURAÇÃO DA PENSÃO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. LIMITAÇÃO A 4 MESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. Cuida-se de recursos inominados interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora Juliana Santiago Magalhães, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte formulado por esta e por sua filha menor, Alexia Júlia Magalhães dos Santos, em razão do óbito de Alexandro dos Santos, ocorrido em 06/08/2020. A sentença reconheceu a qualidade de segurado empregado do instituidor ao tempo do óbito, com base em vínculo anotado extemporaneamente na CTPS por força de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, corroborado por prova produzida nos autos, e reconheceu a união estável de mais de vinte anos com a autora, da qual nasceu a filha em comum. Diante da ausência de 18 contribuições mensais vertidas pelo instituidor, a sentença limitou a cota da companheira a 4 meses (art. 77, § 2º, V, "a", da Lei 8.213/91), deferindo à filha menor o benefício até os 21 anos, com DIP em 01/01/2026 e parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (16/05/2023). O INSS recorre sustentando a ausência de qualidade de segurado do instituidor, ao argumento de que a sentença se apoiou apenas em prova testemunhal e em sentença trabalhista homologatória de acordo, sem início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da tese fixada no PUIL 293/STJ e do Tema 1.188/STJ, requerendo inclusive o sobrestamento do feito. A parte autora, por sua vez, recorre unicamente quanto à limitação temporal de sua cota-parte a 4 meses, sustentando que a alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91 exigiria a cumulação de dois requisitos negativos - ausência de 18 contribuições E união inferior a 2 anos - para a incidência da restrição, de modo que, comprovada a união estável por mais de 20 anos, faria jus ao benefício por 15 anos, na forma da alínea "c", item 3, do mesmo dispositivo. Requer, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício da filha menor, ponto não controvertido nos autos. Pois bem. O direito à pensão por morte pressupõe a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e a condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei 8.213/91, regendo-se pela legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. Quanto à qualidade de segurado, o Tema 1.188/STJ, cujo acórdão de mérito transitou em julgado em 13/11/2024, fixou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação em CTPS dela decorrente, somente constitui início de prova material válido quando amparada por elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade e o período de labor, entendimento que já vinha sendo aplicado. Por se tratar de tema já definitivamente julgado sob o rito dos repetitivos, e não de processo pendente de julgamento, não subsiste fundamento para o sobrestamento requerido pela autarquia, impondo-se o exame direto do mérito à luz da tese vinculante. No caso concreto, a qualidade de segurado não se apoiou exclusivamente na sentença trabalhista homologatória. O Juízo sentenciante consignou que a testemunha Thiago da Silva Santos apresentou a própria CTPS, documento contemporâneo aos fatos, demonstrando ter laborado na mesma empresa, FENIX ÁGUAS LTDA, exatamente no período de 2019 a 2020, e depôs em audiência no sentido de ter trabalhado ao lado do falecido, como ajudante de motorista, até a data do óbito. Esse conjunto - documento contemporâneo de terceiro que atesta a atividade da empregadora no período, somado a testemunho direto e coerente sobre o labor conjunto - ultrapassa a mera prova testemunhal isolada e satisfaz a exigência de contemporaneidade fixada no Tema 1.188/STJ, distinguindo o caso da hipótese de sentença trabalhista desacompanhada de qualquer lastro da época dos fatos. Não há, portanto, reparo a fazer quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado empregado do instituidor ao tempo do óbito, tampouco espaço para as teses subsidiárias do INSS sobre perda da qualidade de segurado e período de graça, que pressupõem premissa fática (ausência de vínculo) já afastada pela instância de origem à vista de prova regularmente valorada. Quanto à qualidade de dependente, a união estável por mais de vinte anos, da qual resultou filha comum, e a condição de declarante do óbito por parte da companheira não foram objeto de impugnação recursal específica, restando incontroversa a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Resta, assim, a controvérsia recursal da parte autora sobre a duração da pensão da companheira. A alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015, dispõe que a pensão do cônjuge ou companheiro cessa em 4 meses "se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado". A conjunção empregada pelo legislador é alternativa, e não aditiva: basta a ausência de qualquer um dos dois requisitos - 18 contribuições ou 2 anos de união - para a incidência da limitação a 4 meses, não se exigindo a cumulação de ambas as insuficiências. No caso dos autos, a longa duração da união estável (mais de 20 anos) afasta apenas o segundo requisito negativo, mas subsiste a ausência das 18 contribuições mensais vertidas pelo instituidor, condição que, isoladamente, já é suficiente, pela redação literal do dispositivo, para atrair a limitação da cota da companheira a 4 meses. A premissa recursal de que a norma exigiria a presença cumulativa dos dois requisitos negativos não encontra respaldo na literalidade do texto legal, que se vale da partícula "ou". Reconhece-se que a solução, embora tecnicamente correta à luz do texto legal, produz resultado rigoroso em uniões de longa duração nas quais o óbito precede o implemento de 18 contribuições; trata-se, porém, de opção legislativa expressa, não competindo a este Colegiado, em sede de interpretação, converter a alternatividade em cumulatividade sem base no texto normativo. Não há, portanto, fundamento para a reforma da sentença no ponto impugnado pela parte autora, devendo ser mantida a limitação da cota da companheira a 4 (quatro) meses, tal como decidido na origem. Quanto ao pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício da filha menor, tratando-se de parcela incontroversa e de natureza alimentar, e não havendo óbice ao seu cumprimento independentemente do trânsito em julgado quanto à parte impugnada, cabível a determinação, no bojo deste acórdão, para que o INSS proceda à imediata implantação da cota da menor Alexia Júlia Magalhães dos Santos, nos exatos termos fixados na sentença. Por fim, quanto aos consectários legais, aplica-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, ressalvando-se eventual incidência do regime da EC 136/2025 a partir de setembro de 2025, matéria a ser observada em fase de liquidação, conforme entendimento a ser uniformizado por esta Turma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença, e determino, de ofício, a imediata implantação do benefício em favor da menor Alexia Júlia Magalhães dos Santos, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão, sem prejuízo do regular processamento quanto aos demais pontos. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas (com exceção do INSS quanto às custas) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade da condenação pela sucumbência em relação à parte autora fixa suspensa no presente momento. JUIZ FEDERAL RELATOR 3ª RELATORIA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015694-49.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JULIANA SANTIAGO MAGALHAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIANA SOUZA MARQUES - AL16642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.