Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015694-41.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA GUIMARAES JACOBSEN REQUERIDO: ATIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON MARIANO CARNEIRO - ES10203 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória movida por ADRIANA GUIMARÃES JACOBSEN em face de ATIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Na inicial a parte autora requer a adjudicação compulsória do apartamento nº 904 e vagas de garagem vinculadas, situados no Edifício Puebla, em Vila Velha/ES, sob a fundamentação de que adquiriu o imóvel da requerida em 1990 pelo valor de RN$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados novos), já integralmente quitado, e que a ré se manteve inerte para a outorga da escritura definitiva. Sustentou também que já havia obtido sentença favorável em processo anterior (nº 0033622-49.2012.8.08.0035), cuja execução restou frustrada em virtude de a empresa não atuar mais no mercado e possuir sócios em local incerto. Custas quitadas à fl. 95. Após diversas tentativas de citação da parte ré, por meio do despacho de fl. 129 foi deferida a citação por edital. Edital de citação ao id. n° 35575561. Certidão de id. n° 42316159, informando o decurso in albis do prazo estipulado no edital, sem que houvesse qualquer manifestação da requerida. Contestação ao id. n° 42402580, apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, na qual impugnou os fatos narrados na exordial mediante a prerrogativa da negativa geral, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Réplica apresentada ao id. n° 52187510, reiterando os termos da exordial. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para obter a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial. Assim, pedido encontra amparo nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No tocante à comprovação dos requisitos materiais objetivos, validade do negócio jurídico e quitação integral do preço, a questão encontra-se superada e incontroversa nos autos por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC). A autora comprovou que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0033622-49.2012.8.08.0035, na qual o Estado-Juiz já analisou a relação de direito material firmada entre as partes e proferiu sentença de mérito transitada em julgado, condenando expressamente a ré ATIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA a outorgar a escritura definitiva do apartamento nº 904 do Edifício Puebla em favor da requerente (fls. 68/69 e 115). Ora, se há comando judicial transitado em julgado determinando que a vendedora outorgue a escritura, é consectário lógico e inafastável que o adimplemento integral do preço e a validade da avença já foram reconhecidos judicialmente de forma definitiva. Não cabe a este juízo rediscutir o pagamento ou a validade do pacto entabulado em 1990, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada pretérita. A presente demanda adjudicatória, de índole constitutiva, serve única e exclusivamente para conferir eficácia prática ao direito já reconhecido à autora. Verificada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta na ação de 2012, haja vista o desaparecimento fático da empresa requerida e de seus sócios, a via adjudicatória é a ferramenta processual adequada para que o Judiciário supra a manifestação de vontade não emitida pela ré e transfira compulsoriamente a propriedade. A contestação apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública (id. n° 42402580), no exercício da Curadoria Especial, não possui o condão de desconstituir o direito material da autora que já se encontra amparado pela imutabilidade de decisão judicial pretérita. Destarte, restam cabalmente preenchidos os requisitos materiais e processuais para a adjudicação compulsória, impondo-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA GUIMARÃES JACOBSEN. Em consequência, DETERMINO A ADJUDICAÇÃO do imóvel descrito na petição inicial, consistente no Apartamento nº 904 e duas vagas de garagem do Edifício Puebla, situado na Rua Rio Branco, Jardim da Praia, Praia da Costa, Vila Velha/ES, matriculado sob o nº 27.793 perante o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, em favor da autora, suprindo-se a declaração de vontade não emitida pela empresa ATIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para o registro e as averbações necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à autora providenciar o recolhimento das custas cartorárias, taxas e demais emolumentos eventualmente exigidos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o fato de a contestação ter sido apresentada pela Defensoria Pública por negativa geral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e o recolhimento das custas, quando cabível. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito