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0015693-43.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015693-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: PEDRO BENICIO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA - PB19211-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015693-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: PEDRO BENICIO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA - PB19211-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015693-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: PEDRO BENICIO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA - PB19211-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Em seu recurso, alega o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 3. Extrai-se da sentença de mérito: "...A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Alega que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades nesta condição. Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, porque o demandante, ao tempo da DER (08/05/2024), já havia preenchido tal exigência (nascimento em 06/04/1964, id. 51205033) Já em relação ao segundo requisito, tendo a parte promovente completado a idade exigida, requer-se, nos termos da legislação vigente, a comprovação de exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício. Para o reconhecimento do trabalho rural, constam nos autos os seguintes documentos, dos quais destaco: Carteira Sindical, emitida em 08/05//2001. (id. 51207091); ITR, referente aos exercícios de 2018-2023, em nome terceiro. (id. 51207101); Passo, pois, ao exame da prova oral produzida nos autos. Em sede de audiência de conciliação, o autor afirmou que desempenha atividades na agricultura desde os 8 anos de idade. Relatou que exerce tais atividades no Sítio Pinhões, onde também reside. Declarou que cultiva milho e feijão, além de criar galinhas, e afirmou que sua subsistência provém exclusivamente das atividades agrícolas. A primeira testemunha declarou que o autor é agricultor e que trabalha na terra de sua propriedade desde a infância, afirmando que ele nunca se afastou da atividade agrícola. A segunda testemunha afirmou conhecer o autor há muito tempo e relatou que, desde criança, o vê trabalhando na agricultura, acrescentando que o autor jamais exerceu outra atividade fora do meio agrícola. Analisando os autos, verifico que, apesar de haver nos autos indícios do exercício de atividade rural, não há comprovação de labor rurícola pelo período de carência de 15 anos exigido. Deve ser levado em consideração a Súmula 34 da TNU, que diz que "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", cabendo ainda registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, a qual reza que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Desta forma, face a não comprovação de labor rurícola pelo período de 15 anos, tempo da carência legalmente exigido, não fazendo, por essa razão, jus ao benefício perseguido...". 4. Não é possível, pois, a concessão da aposentadoria por idade rural (artigo 143 da Lei n.º 8.213/91), quando não comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício, conforme estabelecido no art. 11, VII da Lei nº 8.213/91. A esse respeito, confira-se: (STJ, 3ª Seção, AR 4.094-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26.09.2012). 5. No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. 6. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015693-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: PEDRO BENICIO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANE LUCIA DE SOUZA LIMA - PB19211-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

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