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0015692-17.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015692-17.2026.8.16.0031 Processo: 0015692-17.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$51.374,45 Autor(s): EDSON LUIS MACIEL Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDSON LUIS MACIEL em face de BANCO PAN S.A. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Siena, placas PUQ1B78, mediante entrada de R$ 12.000,00 e pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.375,62. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios de 3,40% ao mês e 49,32% ao ano, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e capitalização diária, além das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, no valor total de R$ 3.450,00. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Afirma que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, por superar a média de mercado que indica como vigente à época da contratação, correspondente a 26,07% ao ano. Impugna, ainda, a capitalização dos juros, sob o argumento de ausência de informação adequada e de pactuação clara. Sustenta a existência de comissão de permanência velada, em razão da cobrança conjunta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplemento. Questiona também a exigibilidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, por ausência de demonstração da efetiva prestação dos respectivos serviços, bem como do seguro prestamista, ao argumento de que sua contratação teria ocorrido mediante venda casada. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depositar judicialmente o valor que reputa incontroverso, correspondente a parcelas mensais de R$ 799,18, calculadas pelo método Gauss, com afastamento dos efeitos da mora. Subsidiariamente, pede autorização para o depósito integral das parcelas contratadas até o julgamento definitivo. Afirma que a manutenção das cobranças poderá ocasionar inadimplemento, inscrição de seu nome em cadastros restritivos e eventual apreensão do veículo. Requer, ainda, a tramitação do feito sob segredo de justiça, a concessão da gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova. Ao final, pretende a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios a 26,07% ao ano ou, subsidiariamente, a 12% ao ano ou a outro percentual fixado pelo Juízo, o afastamento da capitalização, o expurgo das tarifas e do seguro prestamista e a restituição simples ou compensação dos respectivos valores. Juntou documentos (ev. 1.1/12). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Verificada a situação de hipossuficiência (ev. 1.6/8), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. Do pedido de segredo de justiça O autor requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao argumento de que os autos contêm documentos com dados financeiros e informações protegidas por sua intimidade. Contudo, a mera juntada de documentos financeiros não enquadra a demanda nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, quando necessário, a restrição de acesso aos documentos que contenham dados sigilosos. Assim, preservada a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A fim de evitar decisão surpresa, passo à análise do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tem-se que são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à parte ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual passou a viger em favor do autor. Do pedido liminar Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Ressalte-se que a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Outrossim, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Embora seja juridicamente possível a revisão dos encargos incidentes sobre contratos bancários, tal circunstância, por si só, não evidencia a probabilidade do direito invocado. No caso, o valor de R$ 799,18 indicado como incontroverso decorre de parecer técnico produzido por profissional contratada pelo próprio autor, apresentado no ev. 1.12. Trata-se, portanto, de elemento unilateral, ainda não submetido ao contraditório, cuja conclusão depende justamente do prévio reconhecimento das abusividades discutidas no mérito da demanda. Ademais, o instrumento contratual juntado aos autos (ev. 1.9) discrimina o valor financiado, as tarifas, o seguro prestamista, o número e o valor das parcelas, as taxas mensal e anual de juros, o custo efetivo total e a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente. Consta, ainda, proposta específica de adesão ao seguro prestamista, com indicação de seu caráter facultativo e registro eletrônico de aceite apartado. Tais elementos, embora não impeçam ulterior controle judicial das cláusulas contratuais, afastam, neste momento processual, a alegação de ausência manifesta de informação ou de pactuação dos encargos. A aferição da eventual abusividade da taxa de juros, da validade da capitalização, da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas, da regularidade da contratação do seguro prestamista e da existência de cobrança cumulativa indevida exige a formação do contraditório e, se necessário, dilação probatória, não sendo possível antecipar tais conclusões com base exclusivamente no cálculo apresentado pela parte autora. De igual modo, o simples ajuizamento da ação revisional não autoriza a alteração unilateral das condições do contrato, tampouco afasta a mora. Nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Assim, o depósito mensal de R$ 799,18, inferior à prestação contratual de R$ 1.375,62, não possui aptidão para assegurar a adimplência, impedir a incidência dos efeitos da mora ou obstar eventual exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária. A propósito, cito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela provisória de urgência. Requisitos do art. 300 do cpc. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário.1.2. Decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito das parcelas vincendas pelo valor reputado incontroverso e impedir descontos superiores a esse montante.1.3. Agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando abusividade nos descontos efetuados e risco de inadimplência contratual.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2. O estudo apresentado pela agravante, que supostamente comprovaria abusividade nos descontos realizados pelo agravado, foi produzido unilateralmente, demandando dilatação probatória.3.3. Não demonstrada, de plano, a inobservância das disposições contratuais por parte da instituição financeira, não restou evidenciado o requisito da probabilidade do direito.3.3. O perigo de dano também não se verifica, uma vez que a simples alegação de risco de inadimplência não é suficiente para caracterizar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade nos encargos contratuais sem prova inequívoca._______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 13ª C. Cível – AI - 51278- 87.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna; TJPR – 8ª C. Cível – AI - 51144-60.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012523-52.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pleiteava a autorização para depósito judicial de valor incontroverso, manutenção na posse do bem e a suspensão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência pleiteada em ação revisional de contrato bancário deve ser concedida, considerando a alegação de abusividade na taxa de juros e a possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados e a parte autora tinha ciência das cláusulas contratuais.4. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade.5. Não há comprovação de recusa da instituição financeira em receber o pagamento das parcelas contratadas.6. A mera propositura da ação não garante a vedação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.7. Ausência de comprovação do perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento, a taxa de juros pactuada não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo a mera alegação de abusividade insuficiente para a concessão de tutela de urgência para depósito judicial e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069764-81.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2025) Também não restou demonstrado, de maneira concreta, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora limita-se a afirmar que poderá incorrer em inadimplemento, ter seu nome inscrito em cadastros restritivos ou sofrer a apreensão do veículo, sem apresentar notificação de constituição em mora, comunicação de negativação ou prova da instauração de medida voltada à retomada do bem. Cuida-se, portanto, de risco hipotético, insuficiente para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Quanto ao pedido subsidiário de depósito integral das parcelas contratadas, embora a parte possa efetuar depósito judicial, tal providência, isoladamente, não produz os efeitos pretendidos de consignação em pagamento nem afasta automaticamente a mora, sobretudo porque a instituição financeira não integra a relação processual e não há demonstração de recusa injustificada ao recebimento das prestações no tempo e modo ajustados. Em verdade, o acolhimento da medida implicaria antecipar parcela substancial do próprio mérito da demanda, mediante imediata modificação da base econômica do contrato, antes da manifestação da parte ré e sem elementos seguros acerca das alegadas abusividades. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para apresentar defesa no prazo legal. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

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