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Processo 0015691-48.2016.4.05.8300

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015691-48.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO HENRIQUE FREIRE SIQUEIRA ALVES - PE55616 DECISÃO Vistos, etc. Cumprido o Mandado de Penhora do imóvel "Lote sob nº 02 (dois) da Quadra B do desmembramento São José, situado na Av. Siqueira Campos, no bairro do Trapiche da Barra, Maceió - AL, matrícula nº 12.321 do 2º CRI de Maceió - AL" (id. 131532050), o executado comparece aos autos para alegar, em breve síntese, a defasagem do valor atribuído ao imóvel, dada a "a existência de múltiplas avaliações oficiais em patamar tão superior no imóvel semelhante constitui prova robusta de que a avaliação de R$ 300.000,00 do bem penhorado nestes autos incorreu em erro, nos termos do art. 873, I, do CPC", segundo sustenta. Impugnação da exequente em id. 147207501. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De início, cumpre destacar que a penhora e a avaliação de bens em execução fiscal, assim como eventual reavaliação, são atribuições do Oficial de Justiça (art. 13 da Lei nº 6.830/80; art. 143, V, art. 680 e art. 652, § 1º, do CPC), na qualidade de auxiliar judicial, cujos atos gozam de fé pública (presunção relativa de veracidade). No caso em tela, o imóvel em questão, "Lote sob nº 02 (dois) da Quadra B do desmembramento São José, situado na Av. Siqueira Campos, no bairro do Trapiche da Barra, Maceió - AL, matrícula nº 12.321 do 2º CRI de Maceió - AL" (id. 131532050), foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com base em diligências adotadas pelo oficial de justiça avaliador, conforme se vê do id. 131532050. Pois bem. Muito embora o executado não tenha trazido aos autos maiores elementos com fins de desconstituir a avaliação do referido bem, penso haver certa plausibilidade na impugnação apresentada, vez que o imóvel contíguo ao bem supra (matrícula nº 12.320 do 2º CRI de Maceió - AL), situado na mesma localização e de dimensões praticamente idênticas, restou avaliado por valor consideravelmente superior ao supramencionado (R$ 450.000,00), tendo sido arrematado por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), id. 172214364 (p. 26 e 27). Nesse sentido, tenho por válidas como parâmetro as avaliações realizadas em outras penhoras recentes registradas no imóvel tomado por modelo, conforme se vê do id. 131532050, de forma que há de ser acolhida a impugnação aqui manifestada. Desse modo, entendo, por ora, desnecessária a realização de nova avaliação e defiro o pleito do executado para homologar e atribuir o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) ao imóvel de matrícula nº 12.321 do 2º CRI de Maceió - AL. Prossiga a execução seu curso normal. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE

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