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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2264022/PE (2026/0103426-2)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:RITA SELMA SANTOS DE VASCONCELOS
ADVOGADO:MATHEUS SILVA PEREIRA - PE039608
RECORRIDO:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
OUTRO NOME:NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS:FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
D'AVILA RHAUSEMAN DO CARMO MUNIZ - PE062971
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA SELMA SANTOS DE VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CORTE APÓS COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DESSAS OPERAÇÕES É INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA E AS ENTIDADES PARCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERTIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia recursal gira em torno dos danos morais decorrentes do corte de energia realizado em razão de fatura (in)adimplida e não reativação do fornecimento mesmo diante da comprovação do adimplemento por parte da consumidora.
2. A falta de compensação do crédito pela instituição arrecadadora não pode ser utilizada contra a consumidora, pois diz respeito à relação entre a apelante e a instituição bancária com a qual é conveniada, não possuindo a apelada qualquer ingerência na ausência do repasse do pagamento realizado.
3. Existindo previsão legal para a suspensão do ato de corte diante da apresentação do comprovante de pagamento, caberia à concessionária, diante da comprovação do pagamento, ter reativado a energia na unidade consumidora.
4. Corte e recusa de reativação indevidos.
5. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra além do razoável para reparar o dano causado, sendo cabível minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Apelo parcialmente provido" (e-STJ fls. 263/264).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 343/347).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 354/370), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil.
Sustenta que a redução do valor da indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da falha na prestação do serviço e dos constrangimentos vivenciados, afronta a responsabilização civil pelo ato ilícito.
Defende que o quantum fixado - R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório e desproporcional à extensão do dano, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função compensatória e pedagógica da indenização.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 375/382.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos seguintes fundamentos:
"A controvérsia recursal gira em torno dos danos morais decorrentes do corte de energia realizado em razão de fatura (in)adimplida e não reativação do fornecimento mesmo diante da comprovação do adimplemento por parte da consumidora.
(...)
A recorrente sustenta que a fatura ensejadora do corte não pode ser considerada adimplida, pois não houve o repasse e devida compensação bancária pelo agente arrecadador (CEF) onde a apelada realizou o pagamento.
A falta de compensação do crédito pela instituição arrecadadora não pode ser utilizada contra a consumidora, pois diz respeito à relação entre a apelante e a instituição bancária com a qual é conveniada, não possuindo a apelada qualquer ingerência na ausência do repasse do pagamento realizado.
Dessa forma, a apelante não desconstituiu a alegação de que, no momento do corte a fatura já estava paga, apenas tenta atribuir a consumidora o ônus da ausência do repasse do numerário pelo agente recebedor do pagamento.
Destaco que o risco dessas operações é inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa Apelante e as entidades parceiras.
Existindo previsão legal para a suspensão do ato de corte diante da apresentação do comprovante de pagamento, caberia à concessionária, diante da comprovação do pagamento, ter reativado a energia na unidade consumidora.
Isto posto, coaduno com o entendimento a quo quanto à configuração da falha na prestação do serviço, consubstanciada no corte e recusa de reativação indevidos, a ensejar indenização.
(...)
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o magistrado, ao valorar o dano moral, deve agir com equidade, arbitrando uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento provocado na vítima e as condições econômicas das partes, de tal maneira que assegure ao ofendido compensação adequada, sem ensejar-lhe o enriquecimento sem causa, e cause no agressor impacto suficiente para desestimular novas condutas ilícitas.
Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra além do razoável para reparar o dano causado, sendo cabível minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais)" (e-STJ fls. 260/261).
Sobre o tema, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo sentido: AREsp 3.260.463/MS, de Relatoria da Ministra Daniela Teixeira, DJEN 4/8/2026.
Ademais, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido no que tange à alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que os precedentes indicados às e-STJ fls. 364/367 para fundamentar po pleito de majoração do valor indenizatório são oriundos do próprio tribunal de origem, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em favor da parte recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA