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0015686-03.2023.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015686-03.2023.8.16.0035 Processo: 0015686-03.2023.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$15.015,00 Polo Ativo(s): WELINGTON CARLOS LISBOA Polo Passivo(s): MARIA LUCIANA DA SILVA STRAPAÇON SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELINGTON CARLOS LISBOA em face de MARIA LUCIANA DA SILVA STRAPAÇON, ambos já qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter mantido breve relacionamento amoroso com a ré e que, após o rompimento, esta passou a reter consigo o veículo Audi A3 1.8 3P, placa AEC0622, ano 1997, de sua propriedade, que havia sido levado à oficina a seu pedido, recusando-se a devolvê-lo sob a alegação de suposto crédito que possuiria em face dele. Sustenta que a documentação do veículo, bem como as multas de trânsito lançadas no período, permanecem em seu nome, e que estaria sendo prejudicado por infrações cometidas pela ré na condução do bem. Postula a concessão de liminar para reintegração imediata da posse do veículo e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da medida, cumulada com indenização por danos morais e materiais, além da comunicação ao órgão de trânsito competente (mov. 1.1). Instrui a inicial com boletim de ocorrência e notificações de infrações de trânsito em seu nome (mov. 1.6/1.7), entre outros documentos. Determinada a emenda da inicial quanto à comprovação da hipossuficiência (mov. 9.1), sobreveio decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 24.1) e, na sequência, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de comprovação de que a ré exercesse a posse do bem e de que o autor estivesse sofrendo esbulho possessório (mov. 38.1). Interposto agravo de instrumento pelo autor (Agravo de Instrumento nº 0102297-64.2023.8.16.0000, 18ª Câmara Cível), o relator, Desembargador Luiz Henrique Miranda, indeferiu a tutela recursal, por ausência de plausibilidade quanto ao esbulho alegado, consignando que nem o boletim de ocorrência nem as notificações de multa comprovavam, de plano, a posse anterior do autor ou o esbulho praticado pela ré (mov. 57.3). Na sequência, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, o relator negou conhecimento ao recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC (mov. 57.2), certificando-se o trânsito em julgado em 15/02/2024 (mov. 57.1). Habilitada advogada pela ré (mov. 52.1) e regularmente citada, esta apresentou contestação (mov. 74.1), tendo o cartório certificado a intempestividade da peça (mov. 76.1/85.1). Instado a se manifestar sobre a gratuidade, o autor comprovou não mais possuir vínculo empregatício ativo (mov. 104.1/104.3), razão pela qual sobreveio decisão que: (i) deferiu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) decretou a revelia da ré e determinou o desentranhamento da contestação de mov. 74.1, por intempestiva; e (iii) determinou o retorno dos autos conclusos, oportunamente, para apreciação de eventual pedido de produção de provas pela parte ré (mov. 106.1). A ré, por meio de manifestação superveniente, pugnou pela reconsideração da revelia e do desentranhamento da contestação, bem como pela reconsideração da gratuidade deferida ao autor (mov. 114.1), tendo o autor se manifestado em sentido contrário (mov. 117.1). O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 106.1 (mov. 119.1). Certificado o retorno dos autos para apreciação do pedido de produção de provas (mov. 124.1), sobreveio decisão que reafirmou a revelia e o desentranhamento da contestação e declarou o feito maduro para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença (mov. 126.1). Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (mov. 135.1), sustentando equívoco na contagem do prazo para contestar e pleiteando a reforma da decisão que decretou a revelia. Certificada a comunicação da interposição do recurso a este Juízo (mov. 136.1), em juízo de retratação a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se o cumprimento do quanto decidido ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo (mov. 138.1). Os autos vieram novamente conclusos para sentença por força da Decisão CGJ nº 13195059 (SEI nº 0046467-53.2026.8.16.6000 — Mutirão CGJ 2026, Eixo 3 — Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis), tendo sido redistribuídos nos termos da Ordem de Serviço nº 1161/2026 (mov. 149.1/149.2). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tal como já reconhecido pela decisão de mov. 126.1, que declarou encerrada a instrução processual em razão da revelia da parte ré e do desentranhamento de sua contestação, sem que tenha havido, desde então, requerimento de produção de outras provas por qualquer das partes. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade e o interesse processual das partes. Não há nulidades a serem sanadas. Registre-se que a controvérsia quanto à tempestividade da contestação de mov. 74.1 já foi objeto de análise exaustiva nestes autos (mov. 106.1, item 3; mov. 119.1; mov. 126.1), tendo sido a matéria submetida, inclusive, a agravo de instrumento (mov. 135.1), com manutenção da decisão em juízo de retratação (mov. 138.1). Precluso o exame da questão nesta instância, não cabe a este Juízo reabrir a discussão sobre a intempestividade da defesa, prevalecendo os efeitos da revelia já reconhecidos. Da natureza da ação possessória A presente demanda tem natureza possessória, destinando-se, exclusivamente, à proteção da posse, e não à discussão da propriedade do veículo, ainda que os documentos acostados aos autos também indiquem a titularidade do autor sobre o bem. Nesse sentido, a doutrina leciona que "as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo até mesmo o possuidor intentar a ação [...] contra o proprietário" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 189-190). O Código Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Para o sucesso da pretensão reintegratória, exige o art. 561 do Código de Processo Civil a comprovação: da posse; da turbação ou esbulho praticado pelo réu; da data do esbulho; e da perda da posse. O esbulho "consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 3: Direito das Coisas. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 141). Da posse do autor e do esbulho praticado pela ré Com a decretação da revelia e o regular desentranhamento da contestação (mov. 106.1 e mov. 126.1), incide, quanto aos fatos narrados na inicial, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, não havendo, nestes autos, qualquer elemento produzido pela parte ré apto a infirmá-la, uma vez que a única peça de defesa apresentada foi validamente retirada dos autos por intempestividade. Assim, tem-se por incontroverso que o veículo Audi A3 1.8 3P, placa AEC0622, permanecia sob a posse do autor até ser levado à oficina a seu pedido, ocasião em que a ré passou a reter o bem, recusando-se à sua devolução após o término do relacionamento, condicionando a restituição ao pagamento de valores que alega lhe serem devidos, circunstância estranha à posse e que evidencia o caráter injusto da retenção. A posse anterior do autor encontra respaldo, ainda, na documentação do veículo e nas notificações de infração de trânsito lançadas em seu nome (mov. 1.6/1.7), e a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho, situado em abril de 2023. Não desconhece este Juízo que, em sede de cognição sumária, tanto a decisão de mov. 38.1 quanto a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0102297-64.2023.8.16.0000 (mov. 57.3) reputaram insuficiente, àquele momento, a prova do esbulho e de sua data para fins de concessão de liminar inaudita altera parte. Tal juízo, contudo, foi formado em contraditório ainda não estabelecido e sob standard probatório mais rigoroso, próprio da tutela de urgência, no qual o ônus da prova recaía inteiramente sobre o autor, sem o concurso da presunção legal de veracidade. Sobrevindo a revelia, os mesmos fatos, agora presumidos verdadeiros, tornam-se suficientes para o acolhimento do pedido no juízo de cognição exauriente, não havendo incompatibilidade lógica entre os dois momentos processuais. Dos pedidos de indenização por danos morais e materiais Diversamente do que ocorre com os fatos materiais alegados na inicial, a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a demonstração e a fundamentação específica necessárias ao reconhecimento do dano e à fixação de indenização, sobretudo quando os pedidos são formulados de forma genérica e não liquidada, como se observa no caso dos autos: o autor limitou-se a requerer "prazo para juntar danos materiais" após a reintegração e a "apuração" futura de eventuais prejuízos, sem descrever, tampouco quantificar, em que consistiriam os danos morais alegadamente sofridos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC: "a revelia não dispensa a produção de prova mínima pela parte autora, sendo apenas uma presunção relativa" (TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0001928-98.2023.8.16.0182, Rel. Letícia Zétola Portes, j. 02/12/2024). A ausência de qualquer elemento concreto, documental ou fático, que permita identificar a existência e a extensão do dano moral e material afirmados impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios, que não podem ser presumidos da simples revelia nem relegados, em caráter genérico, para liquidação futura sem especificação mínima do fato gerador do dano. Da comunicação ao órgão de trânsito Em que pese este juízo tenha entendido que restou comprovado que o veículo em comento permanece sob a posse injusta da ré desde abril de 2023, não é possível determinar neste processo que as infrações de trânsito relativas ao bem sejam transferidas para a parte requerida. Isso porque a legitimidade do auto de infração deve ser discutida com o DETRAN e o titular do crédito da referida infração, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, segue ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM, DÍVIDAS DE IPVA, MULTAS E PONTOS DERIVADOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDOS QUE ENVOLVEM A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO AUTOMÓVEL E A DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AO VEÍCULO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DETRAN/PR E DO ESTADO DO PARANÁ AO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023692-43.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.05.2026) Destaquei. Sendo assim, não comporta acolhimento o referido pedido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração definitiva do autor WELINGTON CARLOS LISBOA na posse do veículo Audi A3 1.8 3P, placa AEC0622, ano 1997, expedindo-se mandado de busca e apreensão do bem, com prazo de 15 (quinze) dias para entrega voluntária pela ré, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem, com emprego dos meios necessários à sua efetivação, inclusive auxílio de força policial, se necessário. Caso o veículo não seja localizado por ocasião do cumprimento do mandado, fica desde já autorizada a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, sem prejuízo da manutenção da multa diária fixada até a data da conversão.; FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem de reintegração ou de eventual nova turbação/esbulho por parte da ré, com fundamento nos arts. 537 e 560 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação e de liquidação mínima, na forma da fundamentação supra. Considerando que a sucumbência do autor se limitou a pedidos acessórios e não liquidados, frente ao integral acolhimento do pedido possessório principal, reputo-a mínima para os fins do art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC), remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, 28 de agosto de 2026. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta

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