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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
1) Deixei de proceder à intimação prévia do executado na forma do artigo 854, § 2°, do CPC na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que poderá levar semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial. Eventual restituição se dará posteriormente mediante mandado de pagamento. 2) Realizei a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo. Junte-se a minuta. 3) Intime-se a parte executada, na forma da lei (caso revel por AR - art. 854, §2º CPC), para que se manifeste em cinco dias, sob pena do silêncio ser considerado como anuência ao valor bloqueado. 4) Intime-se o exequente para que em cinco dias diga como pretende prosseguir. 5) Sem prejuízo, nos termos do AVISO TJ Nº. 14/2017 (publicado no DJERJ de 13/03/2017), intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do interesse no protesto judicial, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo. Determino, desde já, que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
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