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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0015684-31.2008.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: MARIA RAIMUNDA BUCAO DA SILVA Advogado (a): Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por MARIA RAIMUNDA BUCÃO DA SILVA (ID 186964937), devidamente qualificada nos autos desta Execução Fiscal que lhe moveu o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pugnando pelo desarquivamento do feito, pela concessão superveniente dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela expedição de determinação judicial ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA para a imediata baixa da constrição que recai sobre o imóvel de sua propriedade, com isenção de emolumentos cartorários. Historiando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi instaurada no ano de 2008 para a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU. No curso do procedimento, após a frustração inicial de adimplemento, restou lavrado Auto de Penhora e Avaliação sobre o bem imóvel residencial de propriedade da executada, situado na Rua 04, n.º 10, Quadra 02, Conjunto Habitacional Vinhais, nesta Capital, ato formalmente averbado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís sob a Averbação n.º 01 na Matrícula n.º 14.775 (Livro n.º 2-BY), consoante certidão encartada nos autos físicos (ID 73475661 - fl. 32). Posteriormente, a executada aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal (Refaz) e comprovou a quitação integral do débito tributário, fato expressamente reconhecido pela Fazenda Pública Municipal (ID 73476526 - fl. 92), ensejando a prolação de sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil (ID 111494590), a qual transitou livremente em julgado em 18 de julho de 2024 (ID 124460635). Em cumprimento ao julgado, a Secretaria Judicial expediu ofício à serventia imobiliária ordenando a desconstituição do registro da constrição (ID 124460644 e ID 124499192). Em resposta, por meio do Ofício 1RISL n.º 1352/2024 (ID 128694340 e ID 128694341), o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís informou que o título restou prenotado sob o Protocolo n.º 262.920, solicitando, todavia, esclarecimento deste Juízo quanto à concessão ou não de gratuidade da justiça em favor da parte executada, na forma do art. 13 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas extrajudiciais devidas pelo ato. Antes que referida exigência registral fosse solvida por este Juízo, os autos foram indevidamente remetidos ao arquivo definitivo (ID 167167191). Instada pela persistência do gravame na matrícula imobiliária (ID 186964946), a executada postulou a reativação da demanda e demonstrou alteração substancial em sua condição socioeconômica, juntando laudos médicos e exames especializados que comprovam ser pessoa idosa de 77 anos de idade, acometida por grave e avançado quadro clínico de neoplasia maligna pulmonar com metástases ósseas e adrenais (ID 186964951 e ID 186964953), associada a insuficiência cardíaca crônica descompensada, valvopatia aórtica severa e insuficiência renal crônica (ID 186964950 e ID 186964952), demandando contínuo e oneroso tratamento médico, uso de múltiplos fármacos (ID 186964957) e vultosas despesas mensais com plano de saúde (ID 186964960 e ID 186964961). É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, impõe-se o acolhimento do pedido de desarquivamento, haja vista que a remessa dos autos ao arquivo definitivo ocorreu prematuramente, sem a concretização e o exaurimento dos atos materiais decorrentes da própria sentença extintiva, especificamente no que concerne à liberação do patrimônio constrito em decorrência de dívida já integralmente satisfeita. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, assenta-se que a concessão do benefício não se sujeita à preclusão temporal estrita, podendo ser postulada supervenientemente e em qualquer fase processual, desde que demonstrada a impossibilidade econômica atual da parte para suportar os encargos decorrentes dos atos judiciais pendentes, a teor do que prescreve o art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o robusto acervo documental carreado aos autos evidencia a profunda e inequívoca deterioração da capacidade financeira da requerente em momento posterior à marcha ordinária do processo. A gravidade das enfermidades oncológicas e cardiovasculares diagnosticadas, somada aos expressivos dispêndios mensais suportados para a manutenção de seus tratamentos médicos vitais, comprova a incapacidade material de suportar os custos dos emolumentos cartorários sem o comprometimento de sua subsistência e de sua integridade física. Cumpre salientar que a gratuidade da justiça outorgada pelo ordenamento processual compreende, expressamente, “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial”, ex vi do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, regra plenamente harmonizada com o art. 13 da Lei Estadual do Maranhão n.º 9.109/2009, que preconiza a isenção tributária de emolumentos para os beneficiários da justiça gratuita. Ademais, extinta a execução fiscal pelo pagamento integral da obrigação principal e das custas correlatas (art. 924, inciso II, do CPC), a manutenção de restrição sobre bem imóvel da executada configura ônus indevido, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a plena efetividade de suas decisões e a higidez registral correspondente, sendo defeso ao serviço notarial e registral recusar o cumprimento da ordem em face da gratuidade reconhecida, ex vi do art. 98, § 8º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, devendo a Secretaria Judicial proceder à reativação do feito no sistema eletrônico; b) CONCEDO À EXECUTADA, MARIA RAIMUNDA BUCÃO DA SILVA, OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com esteio nos arts. 98, caput e § 1º, inciso IX, e 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 13 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, benefício este que abrange a isenção integral do pagamento de emolumentos e despesas perante os serviços notariais e de registros públicos destinados ao cumprimento dos atos ordenados neste feito; c) DETERMINO a expedição imediata de ofício/mandado, preferencialmente via Malote Digital, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA, fazendo expressa menção ao Ofício 1RISL n.º 1352/2024 e ao Protocolo de Prenotação n.º 262.920, determinando ao Ilustre Registrador que proceda, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, à AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DA PENHORA (Averbação n.º 01) incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 14.775 (Livro n.º 2-BY), COM ISENÇÃO INTEGRAL DE EMOLUMENTOS E TAXAS CARTORÁRIAS, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ora chancelada, devendo a serventia encaminhar a respectiva certidão comprobatória da baixa a este Juízo no mesmo prazo; d) Cumprida a diligência com a juntada da certidão de cancelamento do gravame e nada mais sendo requerido, certifique-se e retornem os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 17 de agosto de 2026. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública