2026-09-16 · TJSP
Processo 0015681-49.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1016677-64.2019.8.26.0506) (processo principal 1016677-64.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Conjunto Jardim Paulista - Leonora Ritsuko Curti - Julio Abdo Costa Calil - Pedro Henrique Correa Raffaine - O pedido de suspensão do leilão encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que a hasta pública designada nestes autos já foi cancelada pela decisão de fls. 330, com a efetiva retirada da publicação do edital, conforme comprovado a fls. 333/334. Quanto ao mérito da controvérsia remanescente, verifica-se que a arrematação do imóvel de matrícula nº 26.546 restou perfeita, acabada e irretratável, com expedição da respectiva Carta de Arrematação nos autos do processo 00673275520078260506, da 2ª Vara Cível local, consolidando-se a transferência da propriedade em favor do arrematante. Ocorre que o Edital de Leilão que regeu a alienação judicial, expressamente aprovado por aquele Juízo, estabeleceu, de forma inequívoca, que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, nos exatos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Havendo previsão editalícia expressa quanto à sub-rogação, o arrematante de boa-fé adquire o bem livre e desembaraçado dos débitos condominiais anteriores à arrematação, os quais se transferem para o produto da alienação, sob pena de dupla oneração e de ofensa à segurança jurídica e à eficácia da hasta pública. Assim, o crédito condominial ora executado, correspondente a período anterior à arrematação, sub-rogou-se sobre o preço depositado nos autos da 2ª Vara Cível, cabendo ao exequente ali buscar sua satisfação, o que, aliás, efetivamente fez, mediante habilitação de crédito na qual aquele Juízo consignou que o reconhecimento da preferência depende da instauração de incidente de concurso de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Eventual insatisfação decorrente da ordem de preferência ou do levantamento já autorizado naqueles autos constitui matéria a ser dirimida perante o Juízo da execução em que se operou a alienação, não podendo ser transferida ao arrematante por via da sua inclusão no polo passivo deste feito. Por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão do arrematante no polo passivo desta execução. Por fim, considerando que o imóvel que garantia esta execução foi expropriado em processo diverso, com registro da carta de arrematação e sub-rogação dos créditos sobre o respectivo preço, a penhora que sobre ele recaía nestes autos resta esvaziada de eficácia. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da executada ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: GRAZIELA ELOI GONÇALVES (OAB 339067/SP), ÍCARO LEANDRO MENDES DE SOUZA (OAB 449901/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), RENAN MIGUEL MENDES BIBO (OAB 455558/SP), TATIANE FREITAS ANTONELLE (OAB 493543/SP)