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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0015678-13.2005.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANTONIO RUBEM LEITAO DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SAMPAIO ROCHA (OAB RJ090496) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em face de acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação à autarquia, não se manifestou sobre o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios; e (ii) se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários quando a improcedência do pedido decorre de tese jurídica vinculante fixada após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a omissão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre ponto acerca do qual deveria manifestar-se de ofício ou a requerimento, tal como a fixação da verba honorária decorrente da vitória processual da parte (CPC, art. 1.022, II). De acordo com o princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à lide de forma injustificada. No caso de Planos Econômicos, a ausência de entendimento jurisprudencial consolidado à época da propositura da ação justificava a pretensão da parte autora. A superveniente declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 165), em momento muito posterior ao ajuizamento, afasta a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não era possível prever o desfecho da controvérsia sob a ótica de precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “Não é justificável a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a rejeição do pedido da parte autora se fundamentar em decisão vinculante julgada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em atenção ao princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165; TRF-2, AC 0016891-77.2016.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 25.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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