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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015672-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNO CLEMENTE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. DCB EM 01/04/2025. AUTOR COM 33 ANOS NA DCB E 34 ANOS NA PERÍCIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CID M51.1 E M75.1. PERÍCIA JUDICIAL ORTOPÉDICA. CAPACIDADE PLENA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA, INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME FÍSICO COM FORÇA, AMPLITUDE DE MOVIMENTOS E MOBILIDADE DA COLUNA PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DO TRABALHO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015672-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNO CLEMENTE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015672-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNO CLEMENTE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Magno Clemente de Souza Nascimento contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário, diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa constatada na perícia judicial. O recorrente sustenta, em síntese, que as patologias ortopédicas diagnosticadas acarretam maior esforço no desempenho de sua atividade de auxiliar de produção, postulando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 01/04/2025, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. 2.O autor nasceu em 29/09/1991, possuindo 33 anos na DCB e 34 anos quando realizada a perícia judicial, em 17/10/2025, e exerce a atividade de auxiliar de produção. Registre-se que o laudo contém evidente erro material ao consignar idade e data de nascimento diversas daquelas constantes dos documentos pessoais e registros previdenciários do próprio demandante, circunstância que, contudo, não interfere nas conclusões técnicas referentes ao exame físico e à capacidade laboral. O benefício por incapacidade temporária NB 719.335.358-7 foi anteriormente concedido com DIB em 12/02/2025 e DCB em 01/04/2025. 3.A perícia judicial, realizada por médico ortopedista, identificou transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Não obstante a existência dessas enfermidades, o especialista concluiu expressamente que elas não influem no exercício da atividade habitual e que o segurado apresenta capacidade plena para o trabalho, inexistindo, no momento do exame, incapacidade ou redução de capacidade laborativa. 4.A conclusão encontra respaldo nos achados objetivos do exame físico. O autor apresentou marcha livre e sem claudicação, equilíbrio preservado, capacidade de sentar-se, levantar-se e agachar sem dificuldade, flexão, extensão e rotação da coluna lombar preservadas, força de preensão palmar e força muscular preservadas, amplitude dos movimentos dos membros superiores e inferiores mantida e teste de Lasègue negativo bilateralmente. Embora tenha sido constatado teste de Neer positivo bilateralmente, o perito, após análise conjunta da anamnese, dos documentos médicos e da avaliação funcional, considerou o quadro clínico estabilizado e sem limitações funcionais significativas capazes de produzir incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. 5.Para a concessão do auxílio-acidente não basta a existência de doença, lesão ou alteração anatômica. É indispensável que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneça sequela definitiva que reduza efetivamente a capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo ou mediante exigência de maior esforço. 6.No caso, além de não ter sido constatada redução funcional, a perícia não relacionou as patologias a acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho. Ao responder aos quesitos específicos, o expert classificou a causa como adquirida, afastando as hipóteses de acidente de qualquer natureza e de acidente laboral, e esclareceu que não foram encontradas sequelas ou limitações capazes de provocar maior esforço no exercício da atividade habitual. Assim, ausentes pressupostos essenciais à concessão do auxílio-acidente. 7.O fato de o recorrente ter recebido auxílio por incapacidade temporária até 01/04/2025 não conduz a conclusão diversa. O benefício temporário protege período em que presente incapacidade transitória, enquanto o auxílio-acidente pressupõe a permanência, após a consolidação do quadro, de redução funcional para o trabalho habitual. A prova técnica produzida especificamente para aferir a condição atual do segurado não identificou essa redução residual. 8.Também não há fundamento para realização de nova perícia. A avaliação foi efetuada por especialista em ortopedia, área adequada às enfermidades discutidas, com exame físico minucioso, análise da documentação médica e resposta aos quesitos relacionados à atividade profissional e à existência de maior esforço ou redução funcional. A discordância da parte com a conclusão desfavorável não caracteriza, por si só, insuficiência ou contradição da prova pericial. 9.Os documentos médicos particulares demonstram a existência das patologias e das queixas dolorosas, circunstâncias que foram expressamente reconhecidas pelo perito, mas não apresentam elementos objetivos suficientes para afastar a conclusão judicial acerca da inexistência de repercussão funcional relevante. Diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sendo este último elemento indispensável ao benefício pretendido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015672-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNO CLEMENTE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator