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0015670-86.1994.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Ato Ordinatório Praticado

    Intimem-se as partes sobre a prévia retificada juntada em id. 2197 em até 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância tácita. BT-50035

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, desde que não haja controvérsia relevante entre as partes. No presente caso há evidente controvérsia acerca da reserva dos honorários contratuais devidos aos ex-patronos da parte exequente, não tendo os atuais e prévios patronos chegado a um acordo acerca dos valores. Assim, a discussão acerca da reserva de honorários dos ex-patronos deve ser realizada pelas vias próprias, por meio de ação autônoma, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e contraditório, que não se demonstra compatível com sua aferição de forma incidental na presente execução. Tal entendimento é pacífico neste Trbunal: 0039383-72.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE CLIENTE E EX-ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o destaque de 30% do crédito devido à autora, a título de honorários contratuais em favor de antigo patrono, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A agravante sustenta que rescindiu o contrato de honorários por justa causa, em razão de quebra de confiança, e que há controvérsia sobre a exigibilidade do valor destacado, requerendo a remessa da discussão à via própria. 3. O advogado beneficiado pelo destaque atuou apenas na fase inicial da demanda, tendo substabelecido sem reservas antes da sentença, e há divergência quanto ao percentual devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, diante da revogação do mandato e da existência de litígio entre cliente e ex-advogado; e (ii) se eventual crédito deve ser discutido em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, desde que não haja controvérsia relevante entre as partes. 6. A existência de litígio acerca da exigibilidade e extensão dos honorários contratuais, bem como a revogação do mandato, impede o destaque nos autos principais. 7. A definição sobre o direito ao recebimento dos honorários contratuais e o percentual devido demanda instrução probatória e contraditório, sendo incompatível com o procedimento incidental. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, havendo revogação do mandato e controvérsia entre as partes, a discussão deve ser remetida à via autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Reforma da decisão agravada para indeferir o destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de discussão do crédito em ação própria. _Tese de julgamento_: 1. A existência de litígio entre cliente e ex-advogado e a revogação do mandato impedem o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, devendo eventual crédito ser discutido em ação autônoma. _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no AREsp nº 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 757.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.11.2015; TJRJ, AI 0105464-37.2025.8.19.0000 - Des(a). Mauro Pereira Martins - Julgamento: 16/03/2026 - Vigesima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível); TJRJ, Agravo de Instrumento nº. 0051544- 51.2025.8.19.0000, 6ª. Câmara de Direito Público, Rel.(a) Des. (a) Renata Maria Nicolau Cabo, julgado em 28.10.2025; TJRJ, AI 0105714-70.2025.8.19.0000 - Des(a). Horácio dos Santos Ribeiro Neto - Julgamento: 31/03/2026 - Decima Câmara de Direito Publico. 0030925-66.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 04/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. LITÍGIO ENTRE CLIENTE E EX-PATRONA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório referente à condenação principal e reservou honorários advocatícios contratuais em favor da antiga patrona do exequente. O agravante sustenta que houve revogação do mandato em razão de conflito profissional e que a existência de controvérsia acerca dos honorários impede a reserva do crédito nos próprios autos, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é admissível a reserva de honorários advocatícios contratuais em precatório quando o mandato do advogado foi revogado e há controvérsia entre cliente e ex-patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante juntada prévia do contrato aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento. 4. A prerrogativa legal pressupõe a inexistência de litígio entre advogado e cliente acerca da titularidade ou da extensão do crédito honorário. 5. A revogação do mandato, aliada ao dissenso sobre os honorários ajustados, afasta a possibilidade de satisfação da verba contratual no âmbito do cumprimento de sentença, por se tratar de controvérsia de natureza contratual estranha ao objeto da execução. 6. A Resolução CNJ nº 303/2019 condiciona o destaque dos honorários contratuais à observância dos pressupostos legais. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato e litígio entre advogado e cliente, o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não se aplica, devendo eventual crédito ser perseguido em ação autônoma. 8. Demonstrada a existência de controvérsia entre as partes, revela-se indevida a reserva dos honorários contratuais no precatório, sem prejuízo da busca da verba pela via judicial própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A reserva de honorários advocatícios contratuais em precatório exige a inexistência de controvérsia entre advogado e cliente acerca da verba honorária. 2. A revogação do mandato impede a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. A discussão sobre honorários contratuais controvertidos deve ser resolvida em ação autônoma, não nos próprios autos do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22, caput e § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.598.579/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJRJ, Cumprimento de Sentença nº 0006791-48.2021.8.19.0000, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, j. 06.07.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0107997-66.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 11.06.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0073570-77.2024.8.19.0000, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 31.10.2024. 0107997-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO EX-PATRONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a reserva de 50% dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor de patrono que atuou na fase de conhecimento e determinou a expedição de mandado de pagamento em seu favor. A Agravante sustenta que a pretensão decorre de litígio existente entre ela e o antigo advogado acerca da verba honorária, o que demandaria apreciação em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva e o levantamento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais em favor de advogado cujo mandato foi revogado, no bojo do cumprimento de sentença da ação principal; (ii) estabelecer se a existência de controvérsia entre cliente e ex-patrono acerca da verba honorária impõe a discussão da matéria em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência, bem como o direito autônomo de executar a sentença nessa parte. 4. A reserva ou retenção de honorários contratuais nos próprios autos é admitida quando inexistir controvérsia e o contrato estiver regularmente juntado antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório. 5. A revogação do mandato, entretanto, afasta a legitimidade do ex-advogado para pleitear a satisfação da verba honorária nos próprios autos da ação principal quando houver divergência quanto à prestação dos serviços ou ao montante devido. 6. A existência de conflito entre cliente e antigo patrono acerca da divisão ou do percentual da verba honorária caracteriza nova relação litigiosa de natureza contratual, incompatível com a cognição restrita da fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo revogação do mandato e controvérsia quanto aos honorários, o advogado deve pleitear eventual crédito em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. 8. Diante da controvérsia instalada no caso concreto, revela-se indevida a reserva de honorários e o levantamento de valores nos próprios autos, antes da definição da matéria em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A revogação do mandato, aliada à existência de controvérsia entre cliente e ex-advogado acerca da verba honorária, impede a reserva ou o levantamento de honorários contratuais ou sucumbenciais nos autos da ação principal. 2. A discussão sobre honorários devidos a advogado que não mais representa a parte deve ser resolvida em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ex-patrono que teve o mandato revogado não possui legitimidade para requerer reserva ou executar honorários de sucumbência nos próprios autos da ação principal, devendo cobrá-los por meio de ação autônoma. 0007700-17.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 04/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EX-PATRONO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ACORDO CELEBRADO SOB PATROCÍNIO DE NOVO ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ex-patrono da parte exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos, sob o fundamento de que o acordo foi celebrado após a revogação do mandato e sob a atuação de novo patrono, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o advogado que teve o mandato revogado antes da celebração de acordo firmado pelas partes pode obter a reserva ou executar honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do mandato retira do antigo patrono a legitimidade para pleitear honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda. 4. O acordo celebrado sob a representação de novo advogado produz efeitos sobre a execução e afasta a possibilidade de reserva de honorários de sucumbência em favor do ex-patrono no processo originário. 5. A ressalva constante do substabelecimento ou a invocação dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 não autoriza o ex-advogado a perseguir honorários de sucumbência nos próprios autos após a revogação do mandato. 6. A apuração dos direitos eventualmente devidos ao ex-patrono, inclusive quanto à proporcionalidade dos serviços prestados, exige ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ e do TJRJ consolidou o entendimento de que o advogado destituído ou que não mais representa a parte não pode promover reserva ou execução de honorários de sucumbência nos autos da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.O advogado que teve o mandato revogado não possui legitimidade para requerer reserva ou executar honorários de sucumbência nos próprios autos da ação principal. 2.A cobrança de honorários contratuais ou sucumbenciais pelo ex-patrono deve ser realizada por meio de ação autônoma. 3.A mera ressalva de honorários em substabelecimento ou a invocação dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 não afasta a necessidade de ação própria quando o advogado não mais representa a parte. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.973.873/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.744.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.06.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 757.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.11.2015; TJRJ, AI nº 0075730-75.2024.8.19.0000, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 26.11.2024; TJRJ, AI nº 0059073-29.2022.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 16.11.2022. Portanto, indefiro o pleito de destaque dos honorários contratuais em favor dos ex-patronos, sem prejuízo de sua discussão em ação própria.

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