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0015670-85.2024.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015670-85.2024.8.16.0044 Processo: 0015670-85.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$851,84 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): EDNA CRISTINA MASCHIO Vistos. 1. Conforme se verifica dos presentes autos, extinta a execução e condenada a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, requereu a Escrivania privada, ante o inadimplemento voluntário das custas após intimação, a realização de medidas constritivas para a satisfação do débito. 2. Nessa perspectiva, considerando que as custas processuais integravam o débito em execução – conforme item 1 da decisão inicial – embora sejam de titularidade diversa, de rigor a instauração de fase própria de cumprimento de sentença, adequada para a avaliação do cabimento da adoção das medidas constritivas pleiteadas. 2.1. Assim, corrija a Escrivania a autuação para que passe a constar o início da fase de cumprimento de sentença, bem como inclua, como exequente, o pleiteante Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Apucarana, excluindo-se o Município de Apucarana, uma vez que o crédito principal já foi extinto (Mov. 79.1). 2.2. Consigno que defiro o início da fase de cumprimento de sentença a partir de requerimento simples do Sr. Escrivão na forma do que dispõe, de forma expressa, o artigo 18 da Lei Estadual nº. 6149/1970, não apenas porque as custas, como afirmado, já integravam o montante do débito principal, mas sobretudo por medida de economia, já que eventual exigência de contratação de advogado pelo Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Apucarana implicaria na imposição de ônus adicional ao próprio devedor, decorrente de honorários advocatícios ao patrono da serventia. Assim: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA REJEITADA - EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE PODE SER INICIADA POR MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO - ART. 18, DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/1970 - ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 0082078-59.2025.8.16.0000, Matinhos, 2ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 01.12.2025 – grifos meus) 3. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral das custas, sob pena de incidência de multa de 10%, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 4. Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa acima fixada, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas Sisbajud e Renajud, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos para a satisfação de seu crédito. 4.1. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via Sisbajud, até o valor das custas devidas e apuradas em planilha (artigo 854, do Código de Processo Civil). 4.1.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar eventual impenhorabilidade (§3º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou, bem, para oferecer impugnação à constrição eletrônica efetivada. 4.1.2. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelos respectivos credores que deverão dizer, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção pela quitação. 5. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema Renajud, de possíveis veículos em nome da parte executada. 5.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 5.2. Após, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil 6.1. Com a inclusão, intime-se o executado para que tome ciência da restrição inserida. 6.2. Nos termos do §4º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6.3. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 7. Especificamente em relação às custas devidas ao Funjus, decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de Comunicação de Custas Não Pagas, devendo a serventia, desde que cumpridas as formalidades especificadas no Decreto Judiciário n.º 744/2009, expedir a necessária CCNP. 7.1. Atente-se a Serventia que somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 8. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme artigo 921, inciso III, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual, no caso das custas devidas às serventias privadas é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, §1º, III, do Código Civil. 8.2. Fica ciente o exequente, independentemente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional. 9. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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