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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0015667-95.2015.8.11.0041 DIAS LESSA ADVOGADOS CPF: 18.239.965/0001-05, JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA CPF: 728.049.391-20, FABIO HELENE LESSA CPF: 892.944.161-00, PAULO INACIO DIAS LESSA CPF: 188.183.408-59, FABIO HELENE LESSA CPF: 892.944.161-00 EDER DE MORAES DIAS CPF: 346.097.921-68 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lessa e Siqueira Advogados Associados em face de Éder de Moraes Dias, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Após o julgamento definitivo dos embargos à execução conexos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a exclusão da litisconsorte do polo passivo, a parte exequente promoveu a atualização do débito e requereu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, consoante certidão de id. 202747257. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação no id. 217333901, por meio da qual requereu a aplicação de medidas executivas atípicas com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstanciadas na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, bem como no bloqueio de seus cartões de crédito, pelo prazo de vinte e quatro meses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando, todavia, que a adoção de medidas coercitivas atípicas deve observar os direitos fundamentais e os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, fixou a seguinte tese vinculante: Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente: a) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; b) seja realizada de modo subsidiário, após exaurimento dos meios típicos; c) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; d) sejam observados os princípios do contraditório prévio, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. No caso vertente, conquanto a tentativa de constrição financeira via sistema SISBAJUD tenha restado infrutífera, não restou demonstrado o esgotamento exauriente de todos os meios típicos de expropriação patrimonial colocados à disposição da parte credora. Com efeito, remanescem viáveis diligências executivas ordinárias e típicas que não foram integralmente ultimadas nestes autos eletrônicos, tais como a pesquisa imobiliária perante a Central de Registradores de Imóveis (SREI/CNIB), a verificação de participações societárias via Junta Comercial, bem como a efetivação de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e pertenças penhoráveis no domicílio do executado, providência esta já outrora indicada pela própria parte credora. Desse modo, a imposição de medidas coercitivas gravosas e atípicas, tais como a retenção de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio indiscriminado de cartões de crédito, revela-se prematura neste momento processual, porquanto desprovida do caráter estritamente subsidiário imposto pelo ordenamento processual e pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura caso demonstrado o esgotamento cabal das vias executivas ordinárias e indícios concretos de ocultação patrimonial; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer as diligências típicas cabíveis para a localização de patrimônio passível de constrição, sob as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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