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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0015665-28.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luiz Paulo - Vistos. A habilitação deferida dos herdeiros do(a) coautor(a) Luiz Paulo (fls. 126) deu-se para os fins de direito, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do processo, tal circunstância, por si só, não tem o condão de autorizar o levantamento de valores destinados originalmente à pessoa falecida. Em que pese a péssima legibilidade da certidão de óbito de fls. 101, extrai-se que o de cujus deixou bens a inventariar. Isso porque os valores discutidos na presente demanda, pertencem ao espólio. Nesse passo, apesar de se mostrar cabível acolher o pedido de deferimento da habilitação, não se mostra razoável fixar o quinhão relativo a cada um dos herdeiros, dado que, à míngua de prévio inventário ou partilha, não há como determiná-lo. Nota-se que o inventário/arrolamento é o juízo universal para se tratar de tudo o quanto diz respeito ao espólio, sejam dívidas ou créditos (art. 653, do CPC2), e apenas naquela esfera específica será verificada a possibilidade do levantamento almejado pelos herdeiros, além de estabelecer o quinhão devido a cada um. O motivo de tal procedimento não é outro senão efetivar a segurança jurídica - em relação a quem não é herdeiro -, pois é junto ao inventário que credores e quaisquer outros interessados podem saber qual o patrimônio, os ativos e passivos, e os limites da força da herança. Na mesma linha já decidiu esse Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES e LEVANTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a habilitação dos herdeiros e o levantamento à instauração de inventário ou sobrepartilha no cumprimento de sentença. Os agravantes alegam que não há necessidade de inventário para o levantamento do crédito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença e levantamento de valores sem a realização de inventário e partilha dos bens. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores é permitida mediante comprovação documental, conforme arts. 110, 687 e 688, inciso II, do CPC, sem necessidade de inventário para continuidade processual. 4. O levantamento de valores antes da partilha é inviável, pois a partilha é necessária para determinar o quinhão de cada sucessor e proteger interesses de terceiros, evitando fraudes. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para autorizar a habilitação dos herdeiros sem a abertura prévia de inventário, mas indeferir o levantamento de valores antes da partilha. Tese de julgamento: 1. Habilitação de sucessores permitida sem inventário, mediante comprovação documental. 2. Levantamento de valores condicionado à partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2132938-17.2026.8.26.0000 Relator: CARLOS VON ADAMEK - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do J. 6 de julho de 2026. Grifei. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 687, 688, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2037202-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2210993-21.2022.8.26.0000, Rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2152908-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2021. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inocorrência Pretensão de caráter infringente Descabimento. Suspensão. SUCESSÃO PROCESSUAL VS. MATERIAL O artigo 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros para evitar a do processo, mas não confere, automaticamente, poderes para a disposição patrimonial de bens do espólio Necessária distinção entre a representação processual e a transferência da titularidade do crédito. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO/SOBREPARTILHA Crédito de precatório que integra o acervo hereditário A declaração de inexistência de bens na certidão de óbito é unilateral e não supre a exigência legal do inventário (judicial ou extrajudicial) para conferir segurança jurídica à transmissão e ao levantamento de valores Inteligência dos arts. 1.784 e 1.791 do CC. CESSÃO DE CRÉDITO HEREDITÁRIO Ineficácia da cessão de direito hereditário sobre bem singular (crédito exequendo) realizada antes da partilha, sem autorização do juízo sucessório Aplicação cogente do art. 1.793, § 3º, do CC. NORMATIVA ADMINISTRATIVA Provimento CSM nº 2.753/2024 Norma que disciplina a gestão de precatórios e exige expressamente a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário para anotação de cessão e alteração de titularidade em decorrência de óbito Prevalência sobre comunicados anteriores. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Via recursal inadequada para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração Cível nº 272921-65.2025.8.26.0000/50000 Relator: ANTONIO CELSO FARIA - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do J. 4 de fevereiro de 2026. Grifei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor Habilitação dos herdeiros especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito Exigência, para o levantamento do depósito, de escritura pública de inventário ou partilha extrajudicial ou, evidentemente, do próprio processo judicial de inventário Admissibilidade Observância do Provimento nº 2.753/2024, do Conselho Superior da Magistratura Precedentes desta Câmara Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento nº 2342628-23.2025.8.26.0000 -Relator: FERMINO MAGNANI FILHO- 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do J. 26 de novembro de 2025. Grifei EXECUÇÃO DE SENTENÇA FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO SUCESSÃO PROCESSUAL HOMOLOGAÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS HERDEIROS E SUCESSORES DEFERIDA E INDEFERIDO LEVANTAMENTO DE VALORES - Irresignação dos agravantes Impossibilidade de levantamento de valores, ante a ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores (arts. 669 e 670 do CPC) - Precedentes desta Corte e desta Câmara Decisão mantida instrumento desprovido. Relator: PERCIVAL NOGUEIRA - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do J. 1º de abril de 2025 - Grifei Dessarte, esclareço que para eventual levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)