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0015659-41.2018.8.13.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA · Procedimento Ordinário

    COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 Comarca de Carmo do Rio Claro. Juiz de Direito Ricardo Augusto de Castro Zingoni, intimação do processo 0015659-41.2018.8.13.0144, Ação de Procedimento Comum Cível em que Antõnio Marcio Rodrigues Braghetto move em face de Silvia Aparecida Marques, CPF 741.292.366-87, Luiza Helena Marques lemos, CPC110.570.366-50 e Antonio Regis lemos CPF 487095.146-00. Assim ficam as partes requeridas na condição de revel, devidamente intimadas do inteiro teor da R decisão proferida aos 07/09/2026 " declarada válida citação editalícia de Luiza Helena Marques Lemos, decretada a revelia de Silvia aparecida Marques e Antõnio Régis Lemos , determinação para que o autor manifeste-se sobre a inclusão de paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi no polo passivo da demanda

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0015659-41.2018.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO MARCIO RODRIGUES BRAGHETTO CPF: 342.334.848-88 RÉU: SILVIA APARECIDA MARQUES CPF: 741.292.366-87 e outros DECISÃO RELATÓRIO Ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro imobiliário c/c indenizatória ajuizada por Antonio Márcio Rodrigues Braghetto em face de Silvia Aparecida Marques, Antônio Régis Lemos e Luíza Helena Marques Lemos. Narra o autor, em síntese, que em 12 de março de 2007 adquiriu de Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos, por escritura pública de compra e venda, parte do imóvel registrado na Matrícula nº 706 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro, correspondente a 03,99,34 ha, situada no lugar denominado Sítio Santa Rita, pelo valor de R$ 5.319,21, com plena quitação e transferência de posse por cláusula constituti. Aduz que, por lapso, o título não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Acrescenta que, ao tentar providenciar o registro, foi informado de que o mesmo imóvel havia sido doado pelos vendedores à sua filha, Luíza Helena Marques Lemos, em 26 de junho de 2014, com imediato registro no CRI. Pretende, em sede principal, a declaração de nulidade da doação e o cancelamento do respectivo registro imobiliário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer o desfazimento do negócio de compra e venda com indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado atual do imóvel, fixado em R$ 90.758,00 conforme laudo de avaliação, acrescida de indenização por danos morais (ID 9733154220, pp. 1 - 12; ID 9733160702, pp. 21 - 23). A inicial foi aditada para substituir o pedido subsidiário de restituição do valor originalmente pago pelo valor de mercado atual do imóvel, com adequação do valor da causa para R$ 100.758,00 (ID 9733160702, pp. 49 - 55). Distribuída a ação em 22 de março de 2018, foram expedidas cartas de citação para os três réus. As tentativas de citação postal de Silvia Aparecida Marques e Luíza Helena Marques Lemos resultaram infrutíferas em múltiplas oportunidades, com devolução dos avisos de recebimento por motivos diversos, incluindo ausência e endereço insuficiente (ID 9733160702, pp. 46 - 60; ID 9733160704, pp. 1 - 7; ID 9733151678, pp. 1 - 25). Antônio Régis Lemos compareceu à audiência de conciliação designada para 05 de fevereiro de 2019, ocasião em que foi citado. A tentativa de autocomposição restou frustrada pela ausência das demais rés, não tendo havido acordo. O réu declarou desconhecer o objeto do processo e aguardou prazo para contestação (ID 9733160603, pp. 6 - 7). Em 22 de fevereiro de 2019, Antônio Régis Lemos constituiu advogado e requereu a reabertura do prazo para apresentar defesa, ao argumento de que os autos estavam conclusos desde a data da audiência (ID 9733158007, pp. 1 - 7). Diante da persistente impossibilidade de citação postal de Silvia e Luíza, o autor promoveu pesquisas de endereço via BacenJud, InfoJud e RenaJud, cujos resultados foram juntados aos autos, indicando múltiplos endereços para ambas as rés (ID 9733160603, pp. 14 - 25). Com base nesses resultados, foram expedidas novas cartas de citação e, posteriormente, mandados de citação por Oficial de Justiça em diversos endereços indicados para Silvia Aparecida Marques e Luíza Helena Marques Lemos (ID 9733158007, pp. 1 - 26; ID 9733158008, pp. 1 - 16). Silvia Aparecida Marques foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça em 26 de novembro de 2020, nos termos das certidões lavradas nos mandados de citação nºs 1, 3, 4 e 5, e em 01 de dezembro de 2020, nos termos da certidão lavrada no mandado de citação nº 2 (ID 9733158008, pp. 5 - 12). Quanto a Luíza Helena Marques Lemos, as diligências por Oficial de Justiça nos endereços indicados resultaram infrutíferas. Os Oficiais certificaram que, ao comparecerem ao endereço da Rua Monsenhor Faria, nº 26, Bairro Cascalho, foram informados pelo próprio pai da ré, Antônio Régis Lemos, de que ela residia no Canadá e não havia informado data de retorno ao Brasil. A mesma informação foi confirmada pela mãe, Silvia Aparecida Marques, quando do cumprimento dos mandados no endereço da Rua Dr. Pedro Tito Pereira, nº 123 (ID 9733158008, pp. 13 - 16; ID 9733158008, pp. 20 - 25). Diante da impossibilidade de localização da ré, o autor requereu a citação por edital, deferida pelo Juízo substituto (ID 9733161154, pp. 1 - 3). O edital foi expedido em 22 de outubro de 2021 e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 09 de novembro de 2021, com prazo de dilação de 30 dias (ID 9733161154, pp. 7 - 9). Transcorrido o prazo editalício sem contestação, o Juízo determinou a nomeação de curador especial para Luíza Helena Marques Lemos, intimando as partes adversas do estado do processo (ID 9733161154, pp. 12). Após sucessivas recusas e substituições, foi nomeada curadora especial a Dra. Ivânia de Azevedo Silva, OAB/MG 147.947, conforme certidão de 28 de janeiro de 2025 (ID 10380361551, p. 1). A curadora especial apresentou contestação em nome de Luíza Helena Marques Lemos, arguindo, em preliminar, irregularidade na representação processual do autor, ao fundamento de que o substabelecimento constante dos autos teria sido outorgado por pessoa jurídica diversa do autor. No mérito, sustentou que a doação seria parcialmente válida, na medida em que os doadores poderiam ter disposto da fração remanescente do imóvel não vendida ao autor, correspondente a 01,00,66 ha (ID 10380958585, p. 1). O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 10405392134, pp. 1 - 3). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a curadora especial de Luíza informou não ter provas a produzir além das já juntadas (ID 10429926988, p. 1). O autor requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 10433495754, pp. 1 - 2). Antônio Régis Lemos, por seu advogado, juntou certidão atualizada da Matrícula nº 706 do CRI local, requerendo a intimação de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi, adquirentes do imóvel objeto da demanda, para tomarem conhecimento do processado, e informou pretender produzir prova documental, depoimento pessoal e testemunhal (ID 10437362597, p. 1). A certidão imobiliária juntada revela que o imóvel foi alienado por Luíza Helena Marques Lemos a Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi em 21 de janeiro de 2015, com registro no CRI, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (ID 10437360614, pp. 1 - 36). O Juízo intimou o autor para manifestar-se sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos adquirentes do imóvel (ID 10525892078, p. 1). Decorreu o prazo sem qualquer manifestação do autor, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10600320555, p. 1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A) Validade da Citação Editalícia de Luíza Helena Marques Lemos A citação por edital é medida de caráter excepcional, admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, dentre as quais se inclui a situação em que o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível (inciso II). Sua validade pressupõe que o Juízo tenha envidado esforços razoáveis para localizar o réu antes de recorrer à ficção legal da ciência presumida. No caso concreto, o histórico processual demonstra que as diligências para localização de Luíza Helena Marques Lemos foram amplas, progressivas e exaustivas, conforme se extrai dos seguintes elementos. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação postal em ao menos cinco endereços distintos, todas infrutíferas, com devolução dos avisos de recebimento por motivos variados, incluindo ausência, desconhecido e endereço insuficiente (ID 9733160702, p. 31; ID 9733160704, pp. 1 - 7; ID 9733151678, pp. 1 - 25). Foram realizadas pesquisas via BacenJud, InfoJud e RenaJud, com os resultados devidamente juntados aos autos, que indicaram novos endereços para tentativa de localização (ID 9733160603, pp. 14 - 25). Com base nesses resultados, foram expedidos mandados de citação por Oficial de Justiça em quatro endereços distintos para Luíza Helena Marques Lemos. Em todos eles, os Oficiais certificaram a impossibilidade de citação, colhendo a informação, confirmada tanto pelo pai, Antônio Régis Lemos, quanto pela mãe, Silvia Aparecida Marques, de que a ré residia no Canadá, sem que os genitores soubessem ou informassem o endereço correto naquele país (ID 9733158008, pp. 13 - 16; pp. 20 - 25). Diante desse quadro, a citação por edital foi regularmente deferida e processada. O edital foi expedido em 22 de outubro de 2021 e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 09 de novembro de 2021, com prazo de dilação de 30 dias (ID 9733161154, pp. 7 - 9). A validade desse ato citatório encontra respaldo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338 (REsp 2.166.983-AP e REsp 2.162.483-AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 18/03/2026), segundo a qual: (1) a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas; e (2) considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. No caso em exame, ambos os requisitos foram plenamente satisfeitos. As tentativas de localização abrangeram todos os endereços disponíveis nos autos e aqueles obtidos via sistemas informatizados conveniados ao Tribunal. A informação de que a ré se encontrava no exterior, sem endereço conhecido, foi colhida pelos próprios Oficiais de Justiça diretamente dos genitores da citanda, conferindo certeza razoável acerca da inacessibilidade do local em que se encontrava. A citação editalícia de Luíza Helena Marques Lemos é, portanto, válida. B) Revelia 1. Silvia Aparecida Marques Silvia Aparecida Marques foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça. As certidões lavradas nos mandados de citação nºs 1, 3, 4 e 5 atestam a citação realizada em 26 de novembro de 2020, e a certidão lavrada no mandado de citação nº 2 atesta a citação realizada em 01 de dezembro de 2020 (ID 9733158008, pp. 5 - 12). Citada pessoalmente, Silvia Aparecida Marques não constituiu advogado e não apresentou contestação. Nos termos do art. 346, caput, do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Referido dispositivo pressupõe, logicamente, que o prazo para contestar já tenha se iniciado e transcorrido sem manifestação da parte. No caso de Silvia Aparecida Marques, o prazo para contestar correu a partir da última citação válida nos autos, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, conforme se demonstrará no item seguinte. Não tendo apresentado contestação, decreta-se a revelia de Silvia Aparecida Marques, com aplicação dos efeitos processuais previstos no art. 346, caput, do CPC. 2. Antônio Régis Lemos Antônio Régis Lemos foi citado na audiência de conciliação realizada em 05 de fevereiro de 2019 (ID 9733160603, pp. 6 - 7). Em 22 de fevereiro de 2019, constituiu advogado e requereu a reabertura do prazo para apresentar defesa (ID 9733158007, pp. 1 - 7). Havendo pluralidade de réus, o art. 231, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que o prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação. Sendo a última citação a editalícia de Luíza Helena Marques Lemos, o termo inicial do prazo para todos os réus é o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juízo, nos termos do art. 231, IV, do CPC. O edital foi publicado em 09 de novembro de 2021, com prazo de dilação de 30 dias. O prazo de dilação do edital tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.933.297/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026). O mesmo critério se aplica ao prazo de 15 dias para contestar, igualmente de natureza processual. Somados os 30 dias úteis de dilação ao prazo de 15 dias úteis para contestar, o prazo para apresentação de contestação por todos os réus encerrou-se em fevereiro de 2022, sem que Antônio Régis Lemos tivesse apresentado defesa. Não há que se falar em ausência de ciência do prazo. O pronunciamento constante de ID 9733161154, p. 12, intimou expressamente as partes adversas, registrou o transcurso do prazo editalício sem contestação de Luíza Helena Marques Lemos e determinou a nomeação de curador especial para sua defesa. Antônio Régis Lemos, representado por advogado constituído, teve plena ciência do estado do processo a partir daquele momento, cabendo ao seu patrono diligenciar nos autos e verificar o prazo para contestar. Não o fez. O CPC não exige intimação específica para o início do prazo de contestação quando há pluralidade de réus. Quando o legislador quis a intimação para a fluência do prazo, assim o fez de maneira expressa, como se extrai do art. 335, §2º, do CPC. Ausente previsão análoga para a hipótese dos autos, a preclusão opera de pleno direito. Decreta-se, portanto, a revelia de Antônio Régis Lemos, por preclusão do direito de apresentar contestação. 3. Efeito material da revelia Não obstante a decretação da revelia de Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos, deixa-se de aplicar o efeito material previsto no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação pela curadora especial de Luíza Helena Marques Lemos, nos termos do art. 345, I, do CPC. Registra-se, contudo, que os efeitos processuais previstos no art. 346, caput, do CPC incidem normalmente em relação a Silvia Aparecida Marques, que não possui patrono constituído nos autos: os prazos contra ela fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. C) Preliminar Arguida Pela Curadora Especial - Irregularidade de Representação Processual A curadora especial de Luíza Helena Marques Lemos arguiu, em preliminar, irregularidade na representação processual do autor, ao fundamento de que o substabelecimento constante dos autos teria sido outorgado por "Viação São Bento Ltda.", pessoa jurídica diversa do autor, o que comprometeria a validade dos atos processuais praticados pelas advogadas substabelecidas (ID 10380958585, p. 1). A preliminar não merece acolhimento. O exame da cadeia de representação processual revela que Antonio Márcio Rodrigues Braghetto outorgou procuração diretamente ao advogado Gilmar Gino Ferreira Gonçalves, OAB/SP 141.600, com poderes amplos ad judicia et extra, incluindo expressamente a faculdade de substabelecer (ID 9733154220, pp. 13 - 14). Esse instrumento é válido e não foi impugnado. O substabelecimento questionado foi outorgado pelo próprio Gilmar Gino Ferreira Gonçalves às advogadas Flávia Cavatão de Souza e Thaís Cardozo Vallim (ID 9733154220, p. 14). O vício apontado (menção a "Viação São Bento Ltda." como outorgante dos poderes originais) constitui evidente erro material na redação do instrumento, decorrente do uso de modelo padrão do escritório, e não ausência de poderes. Gilmar Gino Ferreira Gonçalves detinha poderes válidos outorgados diretamente pelo autor e os substabeleceu. O erro de identificação do outorgante original não apaga essa realidade nem compromete a validade do ato. Ademais, o próprio autor ratificou expressamente os atos praticados pelas advogadas substabelecidas ao longo de todo o processo, inclusive outorgando procuração específica a Thaís Cardozo Vallim para representá-lo na audiência de conciliação de 05 de fevereiro de 2019 (ID 9733158007, p. 4). Essa ratificação posterior supre qualquer irregularidade formal anterior. Por fim, ainda que se entendesse existente vício de representação processual, a consequência jurídica adequada seria a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e não a extinção do processo. A extinção somente se justificaria diante da inércia da parte após intimada para sanar o vício, hipótese que não se verifica nos autos. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC) reforça essa conclusão: não há prejuízo demonstrado para qualquer das partes decorrente do erro material identificado. Rejeita-se a preliminar. D) Premissas Jurídicas Para Futuro Saneamento e Sentença Antes de determinar as providências cabíveis quanto ao litisconsórcio, fixa-se o marco jurídico que orientará o saneamento e o julgamento do mérito, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de transparência decisória (art. 10 do CPC). 1. Figuras jurídicas inaplicáveis ao caso concreto Duas categorias jurídicas, embora relacionadas ao conflito dominial em abstrato, não se aplicam ao caso concreto e devem ser expressamente afastadas para delimitar com precisão o campo de análise. A primeira é a promessa de compra e venda não registrada e seus efeitos reais, disciplinada pelos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e pela Súmula 239 do STJ. O instrumento celebrado entre o autor e os réus Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos em 12 de março de 2007 é escritura pública de compra e venda definitiva (ID 9733160702, pp. 11 - 12), não promessa de compra e venda. Trata-se de contrato translativo já perfeito e acabado, que aguardava apenas o registro para produzir efeitos reais perante terceiros. O regime jurídico da promessa de compra e venda, com seus efeitos específicos quanto ao direito real de aquisição e à adjudicação compulsória, não é, portanto, aplicável à hipótese. A segunda é a venda a non domino. Essa figura pressupõe que o alienante não seja proprietário do bem no momento da alienação. Não é o que ocorre nos autos: Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos eram proprietários registrais do imóvel quando realizaram a doação a Luíza Helena Marques Lemos, e essa era proprietária registral quando alienou o bem a Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi. Não há, em nenhum elo da cadeia dominial, alienação por quem não detinha a propriedade registral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre venda a non domino, notadamente o REsp 1.785.665/DF e o REsp 1.332.112/GO, não tem, portanto, aplicação ao caso concreto. 2. Premissas aplicáveis ao pedido principal 2.1 Transferência da propriedade imobiliária pelo registro No direito brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizado o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A ausência de registro do título de compra e venda celebrado em 2007 tem consequência jurídica precisa e inafastável: o direito do autor permaneceu no plano obrigacional, sem oponibilidade erga omnes. Antonio Márcio Rodrigues Braghetto não adquiriu a propriedade do imóvel. Adquiriu o direito de exigir dos vendedores o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, incluindo a obrigação de outorgar o título hábil ao registro e de responder pela evicção. 2.2 Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé O terceiro que adquire imóvel com base em registro vigente, em matrícula livre de ônus e de averbações indicativas de litígio ou pendência judicial, goza da proteção conferida pelo art. 1.245 do Código Civil e pelo art. 54 da Lei nº 13.097/2015. Por força desse último dispositivo, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as situações jurídicas que poderiam comprometer a aquisição. A boa-fé do adquirente é presumida quando inexistente, ao tempo da aquisição, qualquer averbação de pendência judicial, protesto ou outro ônus na matrícula do bem. A má-fé, ao contrário, não se presume: deve ser demonstrada de forma inequívoca por quem a alega. No caso concreto, Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi adquiriram o imóvel em 21 de janeiro de 2015. A presente ação foi ajuizada em março de 2018 e a prenotação judicial na matrícula foi requerida apenas em 2023. Ao tempo da aquisição pelos subadquirentes, portanto, a matrícula do imóvel não continha qualquer averbação de litígio, pendência judicial ou ônus que pudesse comprometer a aquisição. A presunção de boa-fé em favor de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi, nesse contexto, decorre diretamente do sistema de publicidade registral. 2.3 Projeção dos vícios do negócio originário sobre terceiros adquirentes de boa-fé A alegação de vício ou fraude na transação originária, no caso, a doação realizada pelos vendedores à filha após a venda do mesmo bem ao autor, não se projeta automaticamente sobre terceiros adquirentes de boa-fé. Para que os efeitos da eventual nulidade da doação alcancem os subadquirentes, é necessário demonstrar que estes tinham ciência do vício ao tempo da aquisição, ou que agiram em conluio com os alienantes para prejudicar o autor. Ausente essa demonstração, a proteção conferida pelo sistema registral prevalece, e a pretensão do autor se converte necessariamente em perdas e danos contra os alienantes originários. Esse entendimento é coerente com a função social do registro imobiliário e com o princípio da segurança jurídica, que seriam gravemente comprometidos se a simples alegação de vício em negócio anterior, sem registro de qualquer restrição na matrícula, fosse suficiente para desfazer aquisições realizadas de boa-fé com base na presunção de veracidade dos registros públicos. 3. Premissas aplicáveis ao pedido subsidiário 3.1 Eficácia obrigacional da compra e venda não registrada A escritura pública de compra e venda definitiva celebrada em 12 de março de 2007 é negócio jurídico perfeito e acabado entre as partes contratantes. A ausência de registro não compromete sua validade nem sua eficácia no plano obrigacional: o contrato vincula os vendedores e confere ao comprador o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas, incluindo a obrigação de garantia e de responder pela evicção, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código Civil. 3.2 Inadimplemento contratual e conversão em perdas e danos A alienação do mesmo bem a terceiro pelos vendedores, após a celebração de contrato translativo com o autor, configura inadimplemento contratual. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de transferir a propriedade ao comprador originário, seja pela alienação a terceiro de boa-fé com registro, seja por qualquer outra causa imputável aos vendedores, converte-se a obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 248 e 389 do Código Civil e do art. 499 do CPC. 3.3 Pertinência subjetiva do pedido subsidiário O pedido subsidiário resolve-se inteiramente no campo das relações obrigacionais entre o autor e os réus Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos. Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi não integram essa relação jurídica e não têm pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do pedido subsidiário. A discussão sobre a validade da cadeia dominial e a boa-fé dos subadquirentes é irrelevante para o julgamento desse pedido, que se funda exclusivamente no inadimplemento contratual dos vendedores originários e nas suas consequências obrigacionais. E) Litisconsórcio Passivo Necessário e Unitário A certidão atualizada da Matrícula nº 706 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro, juntada por Antônio Régis Lemos na fase de especificação de provas, revela dado fático de relevo para o deslinde da causa: em 21 de janeiro de 2015, Luíza Helena Marques Lemos alienou o imóvel objeto da demanda a Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi, com registro da alienação no CRI (ID 10437360614, pp. 21 – 22 – R - 59). Essa alienação é anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em março de 2018, e não foi considerada pelo autor quando da propositura do feito, tampouco após intimação específica para se manifestar a respeito (ID 10525892078, p. 1; ID 10600320555, p. 1). O pedido principal formulado pelo autor é a declaração de nulidade da doação realizada por Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos em favor de Luíza Helena Marques Lemos, com o consequente cancelamento do respectivo registro imobiliário. Esse pedido, por sua própria natureza, projeta efeitos sobre toda a cadeia dominial subsequente. A declaração de nulidade da doação e o cancelamento do registro que dela derivou constituem pressuposto lógico e jurídico indispensável para qualquer pretensão que recaia sobre os registros posteriores, incluindo aquele que ampara a propriedade atual de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi. Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi são, neste momento, os proprietários registrais do imóvel. Sendo assim, são titulares do interesse jurídico de resistir à pretensão deduzida na inicial, na medida em que o acolhimento do pedido principal afetaria diretamente o título que sustenta sua propriedade. A pertinência subjetiva deles para figurar no polo passivo decorre, portanto, da própria causa de pedir e do pedido formulados pelo autor, não de circunstância superveniente ao ajuizamento, mas de omissão originária na identificação dos litisconsortes necessários. A natureza do litisconsórcio, no caso concreto, é unitária, nos termos do art. 116 do CPC. Pela natureza da relação jurídica posta em juízo, o Juízo tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes: não é possível declarar a nulidade da doação e, por conseguinte, determinar o cancelamento do registro em relação aos réus originários sem que essa decisão se estenda, necessariamente, aos adquirentes subsequentes, cujo título deriva diretamente do ato impugnado. Declarar a nulidade apenas em relação a Silvia, Antônio Régis e Luíza, sem alcançar Paulo e Rosa, seria decisão logicamente contraditória e juridicamente ineficaz, pois o registro em nome destes últimos permaneceria íntegro, esvaziando completamente o resultado prático do pedido principal. Sendo unitário, o litisconsórcio é necessário, nos termos do art. 114, in fine, do CPC. A ausência de litisconsorte necessário impede o regular desenvolvimento do processo quanto ao pedido principal e obsta o julgamento do mérito, nos termos do art. 115, II, do CPC. Contudo, antes de extrair essa consequência, impõe-se oportunizar ao autor a regularização do polo passivo, mediante a promoção da citação dos litisconsortes omitidos, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Registra-se, neste ponto, que o autor formulou pedido subsidiário de natureza estritamente obrigacional, qual seja, desfazimento do negócio de compra e venda celebrado em 2007, com indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado atual do imóvel e indenização por danos morais, dirigido exclusivamente contra Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos. Esse pedido resolve-se inteiramente no campo das relações obrigacionais entre o autor e os vendedores originários, sem qualquer reflexo na cadeia dominial do imóvel e sem pertinência subjetiva de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi. Quanto ao pedido subsidiário, portanto, o processo está apto a prosseguir independentemente da postura do autor em relação ao litisconsórcio. Diante do exposto, renova-se a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, manifeste-se sobre a inclusão de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi no polo passivo da demanda, promovendo o recolhimento prévio das respectivas custas de citação. Alerta-se o autor, expressamente, sobre as consequências de sua escolha: a) Caso opte pela inclusão de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi no polo passivo e providencie o recolhimento das custas no prazo assinalado, o processo prosseguirá quanto a ambos os pedidos (principal e subsidiário), com a citação dos novos litisconsortes e posterior saneamento do feito. b) Caso opte por não promover a citação, ou deixe transcorrer o prazo in albis, como já o fez anteriormente quando da primeira intimação (ID 10600320555, p. 1), o pedido principal será inadmitido, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido subsidiário, entre os demandados originários, no campo obrigacional. Não há prejuízo para os réus em qualquer das hipóteses, pois todos foram regularmente citados e tiveram oportunidade de se defender de ambos os pedidos (principal e subsidiário) formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Declaro válida a citação editalícia de Luíza Helena Marques Lemos, pelos fundamentos expostos no item “A” da fundamentação. 2. Decreto a revelia de Silvia Aparecida Marques, por ausência de contestação após citação pessoal. Aplico os efeitos processuais do art. 346, caput, do CPC: os prazos contra ela fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 3. Decreto a revelia de Antônio Régis Lemos, por preclusão do direito de apresentar contestação, nos termos do art. 231, § 1º, c/c art. 231, IV, do CPC. 4. Deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) em relação a ambos os réus, nos termos do art. 345, I, do CPC, em razão da contestação apresentada pela curadora especial de Luíza Helena Marques Lemos. 5. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela curadora especial, pelos fundamentos expostos no item “C” da fundamentação. 6. Intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a inclusão de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes passivos necessários e unitários, promovendo o prévio recolhimento das respectivas custas de citação. O autor deverá, expressamente, optar por uma das seguintes alternativas: a) Opção 1 (pela inclusão): manifestar expressamente sua opção pela inclusão de Paulo Afonso Guidi e Rosa Maria Marques Guidi no polo passivo, comprovando nos autos o recolhimento das custas de citação no mesmo prazo de 5 dias. Nesse caso, o processo prosseguirá quanto a ambos os pedidos (principal e subsidiário), com a citação dos novos litisconsortes, contestação, impugnação e posterior saneamento do feito, ocasião em que será aberto contraditório sobre a qualificação jurídica da doação como eventual simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil e do art. 10 do CPC. b) Opção 2 (pela não inclusão): manifestar expressamente sua opção pelo prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido subsidiário, abrindo mão do pedido principal. Nesse caso, o pedido principal será inadmitido, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, e o processo prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido subsidiário (de natureza obrigacional), entre o autor e os réus Silvia Aparecida Marques e Antônio Régis Lemos, sem qualquer reflexo na cadeia dominial do imóvel. c) Opção 3 (inércia): caso o autor deixe transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, o pedido principal será inadmitido de plano, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, aplicando-se os mesmos efeitos da “opção 2”. Registra-se que o autor já foi anteriormente intimado para se manifestar sobre o litisconsórcio e quedou-se inerte (ID 10600320555, p. 1), razão pela qual não haverá nova oportunidade de regularização. 7. Após o cumprimento ou o decurso do prazo referido no item 6, tornem os autos conclusos para as providências subsequentes, conforme a opção adotada pelo autor. 8. Intimem-se todos os demandados através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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