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0015658-22.2015.8.13.0642

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0015658-22.2015.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ROGER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 66.287.434/0001-22 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FE DE MINAS CPF: 18.279.075/0001-19 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente, ao ser intimada para o recolhimento das despesas relativas à diligência do Oficial de Justiça, manifestou-se no ID n. 10715493055, requerendo a expedição de mandado único abrangendo este feito e os autos em apenso (nº 5000048-79.2022.8.13.0642) ou, subsidiariamente, a autorização para o recolhimento de uma única verba indenizatória de transporte para a realização da diligência. O pedido não merece prosperar. Ainda que os processos tramitem em apenso, possuam identidade de partes e decorram de julgamento conjunto, trata-se de cumprimentos de sentença autônomos, que conservam sua individualidade processual. Cada execução possui valor, demonstrativo de débito e controle próprios. A reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto não importa fusão das relações processuais, de modo que a intimação determinada em cada cumprimento de sentença deverá ser documentada nos respectivos autos. Afastada a possibilidade de expedição de mandado único, a pretensão de recolhimento de apenas uma guia para o custeio de mandados distintos esbarra em vedação normativa expressa deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Provimento Conjunto nº 75/2018, que regulamenta o recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito do TJMG, estabelece em seu art. 40-C que o recolhimento prévio da despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte constitui condição para a expedição de cada um dos mandados a serem cumpridos fora das dependências do juízo. Para afastar qualquer dúvida, o § 1º, inciso I, do referido dispositivo disciplina exata e objetivamente a situação fática trazida pela exequente, determinando a obrigatoriedade do recolhimento múltiplo mesmo nas hipóteses em que os mandados possuam o mesmo destinatário e endereço: “Art. 40-C. O recolhimento prévio da despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte pelas partes (...) é condição para a expedição de cada um dos mandados a ser cumprido fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus. § 1º O disposto no "caput" deste artigo será observado nas hipóteses de cumprimento, pelo servidor de que trata o art. 35 deste Provimento Conjunto: I - de mais de um mandado expedido no mesmo dia e para o mesmo endereço, destinados à mesma parte ou a pessoas distintas (...), sendo devido o recolhimento prévio para cada mandado expedido;” Dessa forma, independentemente de os mandados serem eventualmente cumpridos pelo Oficial de Justiça no mesmo deslocamento físico, a norma administrativa impõe o recolhimento da verba de forma individualizada para cada mandado expedido. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados no ID n. 10715493055. Intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o regular recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça referentes a estes autos, viabilizando a expedição do mandado de intimação do Município executado. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão

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