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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015655-87.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA GILA PIEDADE EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pelo exequente (ID n º 289306467) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intimo as demais partes para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 15:21:58. FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015655-87.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA GILA PIEDADE EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 283868320, determinou-se a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para análise da eventual ocorrência de ilícito penal, conforme requerido pela parte exequente. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada para, no prazo de cinco dias, promover o andamento do feito mediante indicação de providência executiva idônea e ainda não requerida, sob pena de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. O Ministério Público, no ID 284551255, informou que, diante da constatação de indícios da possível prática do delito previsto no art. 101 da Lei nº 10.741/2003, encaminhou cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa, conforme processo administrativo, para adoção das providências inseridas em sua esfera de atribuições. Desse modo, dou por cumprida a providência de remessa determinada na decisão de ID 283868320. No que concerne ao prosseguimento da execução, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e à constrição do patrimônio da executada, inclusive pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo e penhoras no rosto de outros processos. Apesar de expressamente intimada para indicar medida executiva concreta, idônea e ainda não apreciada, a parte exequente não apresentou nova providência apta à satisfação do crédito. A ausência atual de bens imediatamente expropriáveis autoriza a suspensão do andamento da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 108842288, proferida em 18/11/2021, registrou que não foram encontrados valores passíveis de bloqueio pelo sistema SISBAJUD e determinou a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, com posterior intimação da exequente para indicação de bens, caso também fossem infrutíferas. A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens constitui, em princípio, o termo inicial da prescrição no curso do processo, conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC. A parte exequente, contudo, não permaneceu submetida à suspensão até o esgotamento do período anual. Em vez disso, requereu o prosseguimento da execução mediante penhora no rosto de outros processos nos quais a executada figurava como titular de créditos. A formulação desse requerimento executivo concreto representou opção pelo prosseguimento da execução e, por consequência, renúncia à manutenção da suspensão. Não se mostra compatível considerar o processo suspenso para fins prescricionais e, simultaneamente, reconhecer que a credora requereu e obteve a prática de atos de constrição patrimonial. Em decorrência do requerimento da exequente, foi efetivada, em 07/10/2022, penhora no rosto dos autos nº 0020096-72.1997.8.07.0001, em tramitação na 17ª Vara Cível de Brasília, sobre eventuais créditos pertencentes ou que viessem a pertencer à executada. A constrição foi formalizada por termo lavrado pela 17ª Vara Cível de Brasília e posteriormente juntado a estes autos no ID 168116841. A certidão de ID 173758765 confirmou expressamente que a penhora no rosto daqueles autos havia sido registrada. Não se trata, portanto, de simples requerimento de pesquisa patrimonial ou de diligência executiva infrutífera, mas de efetiva constrição sobre direito creditório da executada, ainda que o crédito penhorado seja eventual e dependa do resultado do processo no qual realizada a anotação. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, que não corre durante o tempo necessário ao cumprimento das formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo Juízo. No caso, as formalidades necessárias à constituição da penhora foram concluídas em 07/10/2022, mediante lavratura e registro do respectivo termo no processo destinatário. Por isso, essa data deve ser considerada como o marco interruptivo da prescrição intercorrente. A circunstância de a comunicação do termo ter sido juntada posteriormente a estes autos não altera o marco interruptivo, pois a constrição se aperfeiçoou no Juízo destinatário em 07/10/2022. A juntada posterior apenas documentou nestes autos a penhora já efetivada. Após esse ato, foram formalizadas outras penhoras no rosto dos autos, mas elas não produzem sucessivas interrupções do prazo prescricional. O art. 921, § 4º-A, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 202, caput, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a mesma relação jurídica, apenas o primeiro evento interruptivo pode reiniciar integralmente a contagem, independentemente da existência de causas posteriores que, isoladamente consideradas, também possuiriam aptidão interruptiva. Admitir que cada nova penhora no rosto dos autos renovasse integralmente o prazo prescricional permitiria a postergação indefinida de seu termo final, em desacordo com a unicidade da interrupção imposta pelo art. 202 do Código Civil. Desse modo, a primeira constrição patrimonial positiva, efetivada em 07/10/2022, configura a única interrupção da prescrição intercorrente. A partir dessa data, o prazo voltou a correr integralmente, não sendo novamente interrompido pelas penhoras posteriores. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executada. Tratando-se de cumprimento de obrigação líquida reconhecida judicialmente, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consequentemente, reiniciada integralmente a contagem em 07/10/2022, o termo final projetado da prescrição intercorrente ocorrerá em 07/10/2027, ressalvada a identificação de causa legal superveniente diversa e efetivamente apta a suspender ou impedir sua consumação. Diante do exposto, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 07/10/2027, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 18:55:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito