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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0015654-90.2026.8.16.0035(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: XXX INICIO EMENTA XXXDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO MATERIAL MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, exclusivamente para reconhecer julgamento extra petita e afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, preservados os demais capítulos da sentença. 1.2. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização da condenação material, defendendo a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, em substituição à correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a aplicação da taxa Selic aos consectários legais da condenação material; (ii) aferir se a alegação deduzida apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, ainda que envolva matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à ampliação do objeto recursal ou à modificação do julgado fora dessas hipóteses. 3.2. A sentença definiu expressamente os critérios de atualização da condenação material, fixando correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. 3.3. A apelação interposta pela requerida limitou-se à condenação por danos morais, sustentando julgamento extra petita e, subsidiariamente, ausência de comprovação de dano moral à pessoa jurídica, sem formular insurgência quanto aos juros de mora ou ao índice de correção monetária aplicáveis à condenação material. 3.4. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas ao Tribunal, dando parcial provimento ao recurso apenas para decotar a condenação extrapatrimonial, com preservação dos demais capítulos da sentença. 3.5. Embora os juros de mora e a correção monetária sejam consectários legais e possam, em tese, ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias, essa possibilidade não autoriza a parte a introduzir, em embargos de declaração, insurgência não formulada no momento processual oportuno. 3.6. A ausência de pronunciamento sobre matéria não suscitada na apelação e desnecessária à resolução das questões efetivamente devolvidas não caracteriza omissão. A pretensão de aplicação da taxa Selic, deduzida apenas nos aclaratórios, configura inovação recursal. 3.7. Os precedentes invocados pela embargante sobre a aplicação da taxa Selic também não foram indicados nas razões de apelação, inexistindo argumento jurisprudencial que devesse ser enfrentado ou distinguido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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