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0015653-40.2020.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0015653-40.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MARA LEONE LOUREIRO PERITO: PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323, Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por REGINA MARA LEONE LOUREIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeada perita em sede de decisão saneadora ao ID 46933380, para realização de perícia contábil, conforme requerido pelas partes. Impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré ao ID 47349014, aduzindo que a quantia de R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) não se coaduna com o trabalho pericial a ser realizado. Pois bem. Em que pese os argumentos do Banco réu, entendo que não merecem prosperar, haja vista que o montante fixado de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do trabalho pericial contábil a ser desempenhado, estando devidamente fundamentada no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016. Aliás, salienta-se que o valor será rateado em 50% para cada parte, uma vez que a parte autora e ré requereram a produção da prova. Outrossim, no que tange à autorização de pagamento dos honorários referente a cota-parte da autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observa-se que o ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021 (DISP. 26/07/2021) autoriza o pagamento de valores somente após o encerramento dos trabalhos periciais, conforme observa-se: Art. 10. Após a realização do munus e ultrapassado o prazo para a manifestação das partes ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem devidamente prestados, o Magistrado remeterá à Secretaria Judiciária a solicitação de pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, do documento traduzido, da ata da audiência, no caso de intérprete, ou de outro documento que comprove o serviço, bem como das certidões negativas previstas no art. 3º, caso já tenham perdido a validade. Portanto, as demais diligências da Secretaria para promover o pagamento do valor correspondente a parte da autora deverão ser realizadas após o encerramento dos trabalhos periciais, nos termos do Ato Normativo supracitado, e tendo em vista o requerimento da Procuradoria Geral do Estado (ID 104925049). 1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação do réu e mantenho os honorários periciais no montante fixado na decisão de ID 46933380. 2. INTIME-SE o réu BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da sua cota-parte, qual seja, R$925,00 (novecentos e vinte e cinco reais). 3. Efetuado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará dos honorários em favor da Perita nomeada, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, referente à cota-parte do Banco do Brasil; 4. INTIME-SE a Perita nomeada para iniciar os trabalhos técnicos, devendo informar a este Juízo e às partes o dia e local dos atos com antecedência. 5. Com a apresentação do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6. Prestados eventuais esclarecimentos e concluídos os trabalhos periciais, certifique-se e remetam-se as informações necessárias à Secretaria Judiciária do E. TJES para autorização e liberação do pagamento da quantia empenhada relativa à cota-parte da AJG (R$ 925,00), nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. 7. Cumpra-se os demais termos da decisão saneadora. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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