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0015651-25.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Regiane Cecilia Lizi - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: REGIANE CECILIA LIZI MSCiv 0015651-25.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EDINALIO LOPES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c3887 proferida nos autos. Vistos e examinados. Conforme despacho de Id fe20049 (fs. 44/46), o impetrante foi intimado para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: individualizar precisamente o ato coator e indicar a data de sua ciência; esclarecer se a impetração se dirigia contra a alegada omissão na apreciação da exceção de pré-executividade ou também contra os atos executivos anteriormente praticados; demonstrar a observância do prazo decadencial; incluir no polo passivo o(s) litisconsorte(s) passivo(s), fornecendo sua qualificação e endereço completo e indicando seu patrono no processo originário; adequar os fundamentos e os pedidos ao ato coator delimitado; e apresentar a petição inicial integralmente consolidada. A determinação foi fundamentada no artigo 321 do CPC e no parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno deste Tribunal, com expressa advertência de que seu descumprimento, ou cumprimento insuficiente, acarretaria o indeferimento da petição inicial. No prazo assinalado, o impetrante apresentou emenda sob o Id b0ed126 (fs. 52/53), na qual delimitou o ato coator como a alegada omissão continuada do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara em apreciar a exceção de pré-executividade protocolada em 17/03/2026. Entretanto, não cumpriu integralmente a diligência. Embora tenha indicado ALUÍZIO APOLINARIO DE SOUZA como litisconsorte passivo necessário, deixou de fornecer sua qualificação e seu endereço completo, limitando-se a afirmar que tais dados constariam dos autos originários. Também não identificou nominalmente o patrono constituído pelo litisconsorte, apesar da determinação expressa nesse sentido. A providência adotada não satisfaz o artigo 325 do Regimento Interno deste Tribunal, que exige a indicação dos nomes e dos endereços completos dos litisconsortes. Além disso, apesar de ter definido como ato coator exclusivamente a omissão na apreciação da exceção de pré-executividade, o impetrante manteve pedidos destinados ao reconhecimento direto de sua ilegitimidade passiva, à baixa definitiva dos gravames incidentes sobre seu patrimônio e à liberação do valor constrito de R$ 94.078,45. Tais pretensões não foram adequadas ao ato omissivo delimitado, pois ultrapassam o propósito de compelir a autoridade apontada como coatora a apreciar a medida pendente e transferem a este Tribunal o exame originário de matéria ainda não decidida pelo Juízo da execução. Por fim, o impetrante não apresentou a petição inicial integralmente consolidada, como expressamente determinado, restringindo-se à juntada de emenda avulsa. Dessa forma, diante do cumprimento insuficiente da diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, IV, do CPC, do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e do parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno deste Tribunal. Do exposto, decido INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA, sem exame do mérito, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC e no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 2.000,00. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Intime-se o impetrante. Campinas, 08 de setembro de 2026. REGIANE CECILIA LIZI Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDINALIO LOPES DE SOUZA

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