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Processo 0015650-97.2025.8.17.2480

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015650-97.2025.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: COMERCIAL ANHANGUERA LTDA, JULIANA ALVES DA SILVA, RICARDO SILVA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de COMERCIAL ANHANGUERA LTDA, JULIANA ALVES DA SILVA e RICARDO SILVA RODRIGUES, também qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 223286537), que é credora dos réus da quantia de R$ 495.544,30 (quatrocentos e noventa e cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), valor esse apurado em 27/10/2025. O débito é originário da Cédula de Crédito Bancário nº 54.2023.808.40004, emitida em 30/06/2023, com limite de crédito de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Alega que os réus se tornaram inadimplentes a partir de 15/10/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida. A inicial foi instruída com a referida Cédula de Crédito Bancário (Id. 223286540 e 223286541), regulamento (Id. 223286542), relatórios e demonstrativos de compra e de débito (Ids. 223286543 a 223286553). Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito. Os réus opuseram Embargos Monitórios (Id. 231993251). Preliminarmente, arguiram a nulidade da citação e da audiência de conciliação, por desrespeito aos prazos previstos no art. 334 do Código de Processo Civil. Suscitaram, ainda, a ausência de poderes dos patronos do banco autor para transigir, o que, segundo eles, esvaziaria a finalidade do ato. Requereram a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, alegando estado de insolvência. No mérito, impugnaram os documentos juntados pelo banco, alegando falta de clareza e transparência, e a suposta prática de anatocismo. Questionaram a forma de cálculo dos juros, moras e multas. Defenderam a necessidade de perícia contábil. Impugnaram o valor da causa e argumentaram a inatividade fática da empresa e as graves dificuldades financeiras dos sócios, o que os impossibilitaria de quitar o débito. Requereram o acolhimento das preliminares, a realização de perícia contábil, a suspensão da ação e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a redução do valor da cobrança. O banco autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 234930693). Refutou a alegação de nulidade, afirmando que os réus compareceram à audiência e exerceram o contraditório e a ampla defesa. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte embargante não comprovou a hipossuficiência financeira. Quanto ao mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Alegou que a parte embargante não apresentou o valor que entende como correto, descumprindo o disposto no art. 702, §2º do CPC. Sustentou a legalidade dos encargos e da capitalização de juros, com base na legislação aplicável e no entendimento dos tribunais superiores. Pugnou pela improcedência dos embargos. Em decisão (Id. 234965745), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de Id. 236166554, informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Da Nulidade da Citação e da Audiência de Conciliação Alegam os embargantes a nulidade da citação e da audiência de conciliação, ao argumento de que não foram observados os prazos mínimos de 30 dias para a designação da audiência e de 20 dias para a citação, conforme o art. 334 do CPC. Ocorre que, a despeito da inobservância do prazo, os réus compareceram à audiência de conciliação (Id. 229649220) e, posteriormente, apresentaram tempestivamente os presentes Embargos Monitórios (Id. 231993251). O princípio do pas de nullité sans grief, estabelece que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte que a alega. No caso concreto, o comparecimento dos réus ao ato e a apresentação de sua defesa dentro do prazo legal afastam a ocorrência de qualquer prejuízo. O objetivo da norma, que é garantir tempo hábil para a preparação da defesa, foi, ao final, alcançado. Assim, não há que se falar em nulidade. Da mesma forma, a alegação de ausência de poderes dos patronos do banco autor para transigir, ainda que pertinente, não tem o condão de anular o ato, uma vez que a conciliação restou infrutífera. A eventual ausência de poderes para acordo não gerou prejuízo processual aos réus, que puderam exercer plenamente seu direito de defesa através dos embargos. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Da Gratuidade da Justiça A ré-embargante, Comercial Anhanguera Ltda, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter tal benefício. Trata-se, portanto, de um ônus da pessoa jurídica comprovar, de forma cabal, a sua situação de hipossuficiência financeira. A mera alegação de dificuldades, ou mesmo a existência de outras ações de execução, como mencionado nos embargos (Id. 231993251), não são, por si sós, suficientes para o deferimento do benefício. A embargante não juntou aos autos balanços, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento contábil que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 54.2023.808.40004 e seus demonstrativos. Os embargantes impugnam os documentos de forma genérica, alegando falta de clareza, prática de anatocismo e confusão nos cálculos de juros e demais encargos, requerendo a realização de perícia contábil. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil a instruir a ação monitória, conforme pacificado na jurisprudência. No que tange à alegação de excesso de cobrança, era ônus do réu-embargante de, ao arguir que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A não apresentação de tal demonstrativo acarreta a rejeição liminar dos embargos, se este for seu único fundamento. No caso em tela, os embargantes limitaram-se a impugnar genericamente os valores e os encargos, sem, contudo, apresentar uma planilha com o cálculo do valor que entendem devido. A mera alegação de que os juros são abusivos, de que há capitalização indevida ou de que os cálculos são complexos, desacompanhada da indicação do valor incontroverso e do respectivo demonstrativo, equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento da alegação de excesso. Ademais, quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, também firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Cédula de Crédito Bancário objeto da lide prevê expressamente taxas de juros mensais e anuais distintas, o que autoriza a capitalização na forma pactuada. Os demonstrativos analíticos de débito (Ids. 223286545, 223286548, 223286550, 223286553) detalham a evolução da dívida, com a discriminação dos encargos (juros remuneratórios, mora, multa), permitindo a compreensão do cálculo. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade apontada de forma genérica pelos embargantes. A simples discordância com os valores apresentados e a alegação genérica de abusividade não são suficientes para afastar a liquidez e a certeza do débito, nem para justificar a realização de uma perícia contábil, que se mostra desnecessária diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos cálculos. Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não tendo apontado o valor que entendem devido com a respectiva memória de cálculo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos (Id. 231993251) e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 495.544,30 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 27/10/2025 e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 702, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. CARUARU, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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