2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0015648-23.2010.8.17.0001 EMBARGANTE: LOURIVAL JOSE DA SILVA ESPOLIO EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253997548, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença de ID 240018302, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para reduzir a multa moratória de 70% para 20%. Sustenta o Embargado que a decisão foi omissa ao não considerar fato superveniente relevante, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 18.305/2023, que reduziu as multas tributárias para o patamar de 15%. Alega que tal redução já havia sido implantada administrativamente no débito em 01/10/2023, restando configurada a perda de objeto quanto ao pedido de redução judicial da multa. Requer a procedência total da demanda com a inversão do ônus de sucumbência. Devidamente intimado para se manifestar (ID 251133020), o Embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 253101324. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, assiste razão à Fazenda Estadual. Verifica-se que a sentença embargada pautou-se na redução da multa para 20% com base no Tema 214 do STF, ignorando a existência da Lei Estadual nº 18.305/2023. Referido diploma legal, posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à sentença, estabeleceu teto de 15% para multas moratórias, patamar este mais benéfico ao contribuinte e já implantado no sistema da Secretaria da Fazenda desde outubro de 2023, conforme extratos anexados aos autos (IDs 243285125 e 243285126). Nos termos do art. 493 do CPC, é dever do julgador considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito. A redução legal da multa opera a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de minoração judicial da sanção, uma vez que a providência administrativa, por força de lei, já exauriu a pretensão do autor. Considerando que os demais pedidos autorais já haviam sido integralmente rejeitados na sentença de ID 240018302, o reconhecimento da perda de objeto quanto à multa conduz à improcedência total dos Embargos à Execução. Pelo princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários, visto que a redução da multa decorreu de ato legislativo geral e não de resistência indevida ao pedido nos autos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença de ID 240018302, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO A PERDA DE OBJETO quanto ao pedido de redução da multa moratória, diante da superveniência da Lei Estadual nº 18.305/2023. b) No mérito, mantenho a rejeição dos demais pedidos e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). c) Em razão da sucumbência total, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUISA MEDEIROS DA SILVEIRA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho