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Processo 0015643-53.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015643-53.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253509174, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito que teve início como Habilitação de Crédito instaurada por CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO devidamente qualificada nos autos, em face de ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, empresa em Recuperação Judicial, visando a retificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. Narrou a parte requerente, em sua petição inicial (ID nº 231590105), ser titular de um crédito de natureza trabalhista em desfavor da empresa Recuperanda, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000663-16.2024.5.06.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE. Sustentou que o montante total devido é de R$ 22.480,58, sendo o valor de R$ 11.561,37 a título de crédito principal líquido, o de R$ 6.914,21 relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, e o de R$ 1.500,00 referente a honorários periciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar, a Recuperanda (Adlim), ao ID nº 234595314, aduziu preliminarmente que o feito deve ser processado sob a classe de Impugnação de Crédito, haja vista que a credora já consta relacionada no 2º Edital de Credores pelo montante de R$ 2.036,76 na Classe I. No mérito, informou que não se opõe à majoração do crédito principal trabalhista (R$ 11.561,37) nem à inclusão dos honorários sucumbenciais (R$ 1.728,55). Todavia, impugnou a pretensão de habilitação de verbas não sujeitas ao concurso, especificamente as contribuições previdenciárias, as custas processuais, os honorários contratuais e os honorários periciais. As Administradoras Judiciais, em parecer de ID nº 237659881, confirmaram o enquadramento do incidente como Impugnação de Crédito devido à listagem administrativa prévia. Opinaram favoravelmente à majoração do crédito principal líquido trabalhista de Carla Alecsandra Lins do Nascimento para R$ 11.561,37 e à habilitação autônoma dos honorários sucumbenciais em benefício do patrono no montante de R$ 1.728,55, ambos na Classe I. Manifestaram-se pela exclusão das parcelas referentes a verbas tributárias, custas processuais, bem como os honorários contratuais e periciais. Por fim, no ID nº 238479845, o Ministério Público manifestou-se em total harmonia com o parecer da Administração Judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, certifico que, após análise dos autos, procedi à retificação da autuação do presente feito de “Habilitação de Crédito” para “Impugnação de Crédito”, pois, conforme apontado pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial, a credora já consta no 2º edital da lista de credores, de modo que a pretensão autoral não é de inclusão de crédito, mas de majoração do valor já reconhecido, sendo essa a via processual adequada. 1. Do Marco Legal de Atualização Analisando a planilha de cálculos que instrui a Certidão de Habilitação de Crédito de ID nº 231590129, constata-se que a incidência de juros de mora e correção monetária (IPCA-E) foi limitada estritamente ao dia 26/02/2024, zerando-se a partir de 27/02/2024. Tal sistemática atende perfeitamente ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, visto que o marco de cessação da contagem de juros e correção no âmbito do concurso recuperacional deve ser a data da distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, que ocorreu em 27/02/2024. Preservada a isonomia de tratamento entre os credores (par conditio creditorum), resta comprovada a higidez formal das contas liquidadas perante o juízo especializado. 2. Dos Honorários Advocatícios Contratuais Conforme já consignado pelas Administradoras Judiciais, não é cabível a retenção de honorários advocatícios contratuais no âmbito dos processos de recuperação judicial e falência, uma vez que tal verba resulta de negócio jurídico bilateral de natureza civil, celebrado exclusivamente entre cliente e advogado, sendo a empresa devedora terceira alheia a essa relação. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DESCABE FALAR EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISTO QUE A VERBA DECORRE DE CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR, SEM CONFIGURAR DÉBITO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51342512020248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28 08-2024) (destaquei). Nesse sentido, em consonância com o entendimento das Administradoras Judiciais, indefiro o pedido de habilitação autônoma dos honorários advocatícios contratuais (no valor de R$ 5.185,66) em face da Recuperanda, porquanto tal verba decorre de relação jurídica de natureza privada estabelecida exclusivamente entre o trabalhador e seu patrono. Assim, o respectivo montante deve permanecer integrado ao crédito do trabalhador, a quem incumbe adimplir a obrigação contratual perante seu advogado na esfera privada. 3. Do Crédito Principal No que tange ao crédito principal pertencente à trabalhadora Carla Alecsandra Lins do Nascimento, este Juízo entende necessária divergência parcial em relação ao parecer técnico das Administradoras Judiciais (ID nº 237659881) e ao parecer do Ministério Público (ID nº 238479845). As Administradoras Judiciais opinaram pela fixação do crédito principal no montante de R$ 11.561,37, considerando, para tanto, a exclusão do montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 5.185,66, sob o fundamento de que estes não são passíveis de habilitação autônoma no juízo recuperacional. Contudo, embora seja juridicamente correta a premissa de que é inviável a habilitação ou retenção autônoma dos honorários contratuais em face da Recuperanda, haja vista tratar-se de obrigação decorrente de negócio jurídico bilateral privado, a simples exclusão aritmética desse montante do Quadro Geral de Credores, sem a sua correspondente reintegração ao crédito da obreira, culmina em um recorte indevido sobre o valor efetivamente devido pela devedora. Com efeito, conforme se extrai da planilha de cálculos de ID nº 231590129 (pág. 7), o valor bruto devido à trabalhadora totaliza R$ 17.285,53. Sobre esse montante bruto, incide unicamente a dedução obrigatória da contribuição social de R$ 538,50, resultando no saldo de R$ 16.747,03 (antes da dedução da porcentagem referente aos honorários contratuais). Desse modo, o valor de R$ 11.561,37 apontado representa meramente a quantia que seria diretamente destinada à trabalhadora após a retenção dos 30% (trinta por cento) contratados com seu patrono (equivalente a R$ 5.185,66). Nesse sentido, conquanto esteja correto o abatimento da cota previdenciária de R$ 538,50, conforme será desenvolvido posteriormente, a impossibilidade de habilitação isolada dos honorários contratuais não pode importar na redução do crédito trabalhista global a ser suportado pela empresa devedora. Por conseguinte, o impedimento de destaque dos honorários contratuais deve resultar unicamente no afastamento da cláusula de retenção direta por este Juízo cível, impondo-se a reintegração integral do valor de R$ 5.185,66 ao crédito principal de Carla Alecsandra Lins do Nascimento. A verba contratada passará a integrar o crédito trabalhista sob titularidade da própria exequente, Classe I, cabendo a ela, oportunamente e na esfera privada, adimplir as obrigações assumidas junto a seus causídicos. Dessa forma, o crédito a ser habilitado no Quadro Geral de Credores em favor de Carla Alecsandra Lins do Nascimento deve corresponder ao montante de R$ 16.747,03 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete reais e três centavos), a ser inscrito na Classe I – Trabalhistas, deduzido o montante correspondente às contribuições sociais e ressalvada a impossibilidade de retenção ou habilitação autônoma dos honorários advocatícios contratuais. 4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por sua vez, diversamente do que ocorre com os honorários advocatícios contratuais, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e sua sujeição ao regime dos créditos trabalhistas, para fins de recuperação judicial, encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 637. Nesse contexto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Davydson Araújo de Castro, no valor de R$ 1.728,55 (mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), verifica-se que a verba está amparada no título executivo judicial de origem e não foi objeto de controvérsia pelas Administradoras Judiciais, além de encontrar respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado. Impõe-se, portanto, sua habilitação de forma autônoma na Classe I – Trabalhista, em favor do respectivo titular. 5. Das Demais Verbas Não Habilitáveis 5.1. Honorários Periciais No tocante à habilitação dos honorários periciais apurados no montante de R$ 1.500,00, a pretensão de inclusão neste incidente não prospera. Os honorários periciais são verbas de titularidade exclusiva do perito judicial que atuou como auxiliar do juízo laborista. Desse modo, o trabalhador carece de legitimidade processual ativa para vindicar a habilitação de crédito pertencente a terceiro alheio à lide. Ademais, como bem pontuado pelas Administradoras Judiciais, a homologação e fixação da referida verba honorária pericial operou-se em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Adlim (27/02/2024). Portanto, tratando-se de encargo processual constituído de forma posterior ao marco recuperacional, a verba assume natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano recuperacional, devendo, portanto, ser objeto de cobrança pelas vias autônomas apropriadas. 5.2. Custas Judiciais e Contribuições Previdenciárias Por fim, no tocante às verbas de contribuição previdenciária e as custas processuais constantes do título não são passíveis de habilitação no âmbito da recuperação judicial. Por força do disposto no Art. 187 do Código Tributário Nacional, os créditos de natureza tributária não se submetem ao concurso de credores recuperacional, mantendo-se incólumes as vias de cobrança próprias do fisco e a competência de execução e fiscalização das contribuições previdenciárias e custas processuais perante a própria Justiça do Trabalho de origem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a documentação apresentada e os pareceres dos Administradores Judiciais e do Ministério Público, bem como com fundamento na Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito para determinar a retificação/majoração nos seguintes valores no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo ADLIM, na Classe I - Trabalhista: a) R$ 16.747,03 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete reais e três centavos) em favor da requerente Carla Alecsandra Lins Do Nascimento (CPF nº 702.096.384-60), referente ao crédito principal; b) R$ 1.728,55 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do patrono Dr. Davydson Araújo De Castro (OAB/PE nº 28.800), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro o pedido de habilitação das verbas de natureza tributária, bem como o de retenção dos honorários contratuais, pelas razões supra. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais neste incidente, ante a ausência de litigiosidade. Oficie-se ao Administrador Judicial para as providências necessárias à retificação do QGC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Recife-PE, 03 de setembro de 2026." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015643-53.2026.8.17.2001

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