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0015643-04.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0015643-04.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: ADAO JUVENTINO DA COSTA, ANDRE LUIZ DE FREITAS CASTRO, BENEDITA ANDRE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, DEJANIRA INES SOARES DA SILVA, EDIR OLIVEIRA DA SILVA, IRIA PEREIRA LEITE, ITAME PINHEIRO CAVALCANTE, JULIANO VIEIRA DA ROCHA, MARIA SOZELEI FIGUEIREDO, MARTA SALLES, PAULINA DA SILVA EVANGELISTA, TEREZINHA DE BARROS CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso (Id. 188145612), requerendo a suspensão do presente feito em razão do falecimento dos exequentes André Luis de Freitas Castro, Itame Pinheiro Cavalcante, Juliano Vieira da Rocha e Paulina da Silva Evangelista, com o objetivo de viabilizar a regularização do polo ativo da demanda. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. O § 2º, inciso II, do mesmo artigo estabelece que, não tendo sido ajuizada ação de habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, deverá determinar a suspensão do feito e a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros para que, querendo, promovam a respectiva habilitação, demonstrando interesse na sucessão processual. Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, incisos I e § 2º, II, do CPC, DETERMINO: 1. A suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em relação à parte exequente falecida; 2. A intimação do espólio, de seus sucessores ou herdeiros, por meio de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à falecida; 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis; 4. Havendo manifestação de interesse na sucessão processual, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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