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0015636-39.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015636-39.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES - RN5958 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA - RN11082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): Gonartrose (CID 10: M17); lombalgia (CID 10: M54.5); espondiloartrose (CID 10: M19) e HAS (CID 10: I10). Conclusão do Perito Judicial: Inexiste ILP. De acordo com o perito, o(a) autor(a), atualmente com 53 anos, ensino fundamental incompleto, teve como última ocupação a atividade de faxineira, é portador(a) da(s) patologia(s) descrita(s), mas não há ILP (ID 178850733). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID. 179244146) sustentando, em síntese: (i) contradição interna, porquanto o item 3.1 registra que a autora "não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico", embora, na sequência, o próprio laudo reconheça gonartrose (M17), lombalgia (M54.5), espondiloartrose (M19) e HAS (I10), corroboradas por relatórios de ortopedista e reumatologista e por exames de imagem que evidenciam osteoartrose bilateral dos joelhos e alterações degenerativas da coluna; (ii) ausência de correlação entre as patologias e as exigências físicas da atividade habitual, exercida como faxineira e agricultora; (iii) inadequação da especialidade da perita, reumatologista, quando a controvérsia versaria sobre patologias ortopédicas e degenerativas. Requer, com fundamento no art. 480 do CPC, a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia por médico ortopedista ou, subsidiariamente, do trabalho, manifestando interesse em antecipar os honorários, bem como a resposta específica quanto à repercussão das enfermidades sobre a atividade habitual, considerada a idade, a baixa escolaridade e o histórico exclusivamente braçal. Rejeito a impugnação. Não há contradição alguma no item 3.1, uma vez que, a perita não marcou "PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico", ao contrário, relatou as patologias com os seus respectivos CID's. Tampouco procede a alegação de omissão quanto à atividade habitual: o laudo consignou exame físico sem limitação de ADM em qualquer segmento, marcha sem alterações, Lasègue negativo e mobilidade preservada para as exigências laborativas, concluindo pela compatibilidade com atribuições braçais que não demandem subida/descida frequente de obstáculos e agachamentos em períodos de agudização (itens 4.3 e 4.4), com restrição classificada como mínima na perspectiva biopsicossocial (item 4.7). Por fim, a especialidade em reumatologia é plenamente adequada às afecções osteoarticulares em debate, e a mera divergência da parte quanto às conclusões periciais não caracteriza a insuficiência de esclarecimento exigida pelo art. 480 do CPC, sendo o laudo claro, fundamentado e coerente com o conjunto probatório. PEDIDO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA Em relação ao pedido de nova perícia a ser feita por médico especialista, entende este Juízo que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Segundo a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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