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TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA SUPLEMENTAR · Acórdão
Apelação Cível Nº 0015635-87.2009.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: CLAUDIO SALES DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAMAYANNE DA SILVA BICALHO (OAB MG153519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial desde a DER de 05/02/2009. Sustenta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos de 20/10/1980 a 03/03/1997, 04/03/1997 a 09/10/2003 e 15/09/2006 a 05/02/2009, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; e (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. O PPP regularmente preenchido e fundamentado em laudo técnico constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, gozando de presunção de veracidade. 5. A exposição a ruído de 83 dB a 88 dB nos períodos de 20/10/1980 a 03/03/1997 e de 01/09/2008 a 05/05/2009 supera os limites legais de tolerância vigentes em cada época, caracterizando atividade especial. 6. A declaração de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada exposição a ruído acima dos limites legais. 7. Nos períodos de 04/03/1997 a 09/01/2003 e de 15/09/2006 a 31/08/2008, os níveis de ruído permaneceram abaixo dos limites legais exigidos para enquadramento da atividade como especial. 8. O tempo especial exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 pode ser convertido em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40 para segurado do sexo masculino. 9. A conversão dos períodos especiais reconhecidos, somada ao tempo de contribuição já computado administrativamente, perfaz 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.
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