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0015634-87.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015634-87.2026.4.05.8103 RECORRENTE: MARLUCIA LINO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE - CE38779 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015634-87.2026.4.05.8103 RECORRENTE: MARLUCIA LINO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE - CE38779 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença terminativa, que extinguiu o processo sem a resolução do respectivo mérito. Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, § 6º, do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez a extinção do feito. É exatamente pelo fato de a sentença considerar que a hipótese dos autos corresponderia à "ausência de interesse processual" que se evidencia a negativa de jurisdição, o que inviabilizaria a repetição da ação distribuída ao mesmo Juízo. Por essa razão, passa-se a analisar o mérito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, firmou entendimento que assenta a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. Logo, ao requerer administrativamente a concessão de benefício previdenciário/assistencial, o solicitante tem o dever de apresentar toda a documentação necessária para análise do pleito e comparecer a todas as convocações administrativas, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao considerar que "a documentação médica mais recente juntada ao Processo Administrativo (ID do Documento nº 161126565 e 161126566) não atende aos requisitos formais exigidos pela Autarquia Previdenciária". Por essa razão, o processo foi extinto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora não nega que deixou de cumprir as exigências que lhe foram requeridas no processo administrativo. Em vez disso, restringe-se a aduzir, de forma genérica, que "havendo requerimento administrativo com indeferimento formal, o interesse de agir está satisfeito, independentemente do conteúdo da motivação apresentada pela Autarquia". Contudo, como bem pontuado na sentença, o não cumprimento de exigências (apresentação de documentos necessários) no processo administrativo equivale à ausência de requerimento administrativo, e que, no caso concreto, "a requerente deu margem ao não prosseguimento do seu requerimento, o que denota o seu desinteresse no processo administrativo, não caracterizando, assim, a pretensão resistida". Assim, diante da inércia da interessada no processo administrativo, o INSS corretamente indeferiu o requerimento. O indeferimento tem, nessa particular situação, significação idêntica à ausência de prévio requerimento administrativo, pois o próprio comportamento do(a) AUTOR(A) impediu ao INSS a verificação dos requisitos do benefício. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 11, § 2º, c/c o art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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