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0015633-42.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0015633-42.2025.8.16.0038 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JESSICA BRAZ DE OLIVEIRA Impetrado(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Mandirituba/PR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JÉSSICA BRAZ DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO UNIFIL, ao INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA – UNIFIL e ao MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR, relacionado ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado, no que interessa, ao provimento do cargo de Técnico Administrativo. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades nas questões nº 21, 22, 25, 26, 29, 35, 38 e 39, de conhecimentos gerais/específicos, e nº 2, de Língua Portuguesa, afirmando que os gabaritos definitivos contrariariam a literalidade de normas legais e constitucionais. Alega que interpôs recursos administrativos, os quais foram rejeitados pela banca examinadora, com prejuízo à sua pontuação e classificação. Aduz, ainda, que concorreu às vagas destinadas às pessoas com deficiência e que teria solicitado atendimento especial mediante disponibilização de ledor, providência que, segundo afirma, não teria sido adequadamente observada no momento da aplicação da prova. Requereu, ao final, a anulação das questões impugnadas e a atribuição da respectiva pontuação ou, subsidiariamente, a anulação de sua prova objetiva e a realização de nova avaliação, com as adaptações necessárias. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido por não ter sido constatada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, seja quanto à nulidade das questões, seja quanto à alegada inobservância das regras aplicáveis às pessoas com deficiência. O Município de Mandirituba apresentou informações, defendendo a regularidade do certame, a correção dos gabaritos e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Quanto ao atendimento especial, afirmou terem sido disponibilizados à candidata sala individual e atendimento por ledor. O Instituto Filadélfia de Londrina – UNIFIL, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, subsidiariamente, inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade das questões impugnadas, a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e a efetiva disponibilização de sala individual, ledor/transcritor e tempo adicional à impetrante. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, considerando a natureza individual e disponível da pretensão deduzida. A impetrante apresentou impugnação, reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as questões preliminares suscitadas não impedem a apreciação do mérito. Embora o Instituto UNIFIL sustente inexistir formalmente a denominada “Comissão Especial de Concurso Público do Instituto UNIFIL”, verifica-se que a própria defesa reconhece que a instituição atuou como banca organizadora, incumbida da elaboração, aplicação e correção das provas, assim como da análise dos recursos administrativos. Dito isso, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, exigindo-se que o direito invocado seja demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída. No que concerne especificamente ao controle jurisdicional de concursos públicos, a atuação judicial encontra limites bem definidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, admitindo-se excepcionalmente o controle de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, bem como a intervenção diante de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário definir qual seria a resposta tecnicamente mais adequada, escolher entre interpretações juridicamente possíveis ou refazer o juízo técnico realizado pela banca examinadora. A intervenção jurisdicional somente se legitima quando o vício for objetivo, evidente e aferível de plano, sem necessidade de incursão no mérito técnico da questão. E essa excepcionalidade não se verifica no caso concreto. A pretensão formulada pela impetrante exige, em essência, a reapreciação individual das questões nº 21, 22, 25, 26, 29, 35, 38 e 39 e da questão nº 2 de Língua Portuguesa, confrontando-se os respectivos enunciados, alternativas, dispositivos legais invocados, interpretação atribuída pela candidata e justificativas técnicas apresentadas pela banca. Os próprios fundamentos deduzidos na inicial evidenciam a necessidade de incursão no conteúdo das questões. Também em relação às demais questões, as alegações apresentadas demandam interpretação do conteúdo normativo ou linguístico cobrado e comparação entre as alternativas oferecidas, circunstância incompatível com a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Importante observar, ademais, que foram juntados aos autos recursos administrativos, respostas da banca e pareceres técnicos elaborados especificamente a respeito das questões questionadas, destinados a justificar a manutenção dos respectivos gabaritos. A existência de divergência entre a interpretação defendida pela candidata e aquela adotada pela banca, ainda que a primeira se revele juridicamente plausível, não basta, por si só, para caracterizar ilegalidade manifesta. Para que se justifique a excepcional intervenção judicial, seria necessário que o desacerto fosse inequívoco e perceptível independentemente de qualquer juízo técnico ou interpretativo. Nesse contexto, não se verifica violação objetiva às regras do edital ou erro grosseiro de tal magnitude que autorize o Poder Judiciário a invalidar as questões e atribuir à impetrante a pontuação correspondente. Aliás, já por ocasião da apreciação da tutela de urgência se consignou que as questões indicadas não apresentavam flagrante ilegalidade e que eventual intervenção judicial, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, importaria substituição da banca examinadora, com repercussão sobre a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame. A conclusão deve ser mantida após a formação do contraditório. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de anulação da prova em razão da alegada ausência de condições adequadas de acessibilidade. Embora a impetrante sustente que solicitou ledor e que teria recebido apenas sala individual, a documentação apresentada pelos impetrados aponta em sentido diverso. Consta dos autos documentação específica acerca do atendimento prestado no dia da prova, incluindo declaração da coordenadora do local, lista de presença, ata da sala e termo de fechamento, documentos apresentados para demonstrar a disponibilização de fiscal ledor. Além disso, tanto o Município quanto o Instituto UNIFIL afirmaram que houve efetivo atendimento especial, tendo o primeiro informado a disponibilização de sala individual e ledor, enquanto a banca organizadora consignou a disponibilização de sala individual, ledor/transcritor e tempo adicional. Nesse cenário, a prova documental produzida não permite reconhecer, de plano, a alegada omissão administrativa. Mais do que isso, diante da existência de documentos em sentido contrário à narrativa inicial, eventual conclusão acerca da efetiva disponibilização, adequação ou insuficiência do auxílio prestado demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O direito líquido e certo pressupõe situação fática comprovável imediatamente pelos documentos que instruem a impetração, não comportando dilação probatória para solucionar controvérsia acerca dos fatos. Assim, ausente demonstração inequívoca de que tenha sido negado à impetrante o atendimento especial previsto no edital, não há fundamento para declarar a nulidade individual da prova e determinar a realização de novo exame. Em suma, a pretensão de anulação das questões demandaria indevida incursão judicial nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, sem demonstração de ilegalidade manifesta, enquanto a alegada irregularidade no atendimento especial não se encontra comprovada de forma inequívoca pela prova pré-constituída. Não se evidencia, portanto, violação a direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça, se anteriormente deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, providência que não incide no caso de denegação da segurança. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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