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0015629-77.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015629-77.2026.8.16.0035 Processo: 0015629-77.2026.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.639,28 Autor(s): Mercedes Serra Gomes Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados. 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega que nunca contratou com a instituição financeira ré, contudo, estão sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário. Requer a parte autora, em sede de liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício referente ao contrato discutido nos autos. É o breve relato. Fundamento e decido. 3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Em um juízo sumário de cognição, inerente a esta fase processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. No caso dos autos, da detida análise do petitório inicial, a parte autora alega que o contrato n° 649426760, realizado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.167,60, é nulo, eis que jamais autorizou a realização de referido mútuo. Contudo, apesar de impossibilidade de produzir prova negativa, não houve qualquer demonstração de indícios que corroborem com o alegado na petição inicial a fim de demonstrar a probabilidade do direito. Ou seja, verifica-se a necessidade de instrução probatória, ante a impossibilidade de reconhecer a verossimilhança das alegações. Ainda neste sentido, não há provas suficientes para constatar eventual nulidade no contrato em questão, considerando que a simples alegação de desconhecimento do contrato não é capaz de justificar o deferimento da medida pleiteada. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063866-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024) Por outro lado, também não restou demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo para justificar a imediata concessão da tutela provisória de urgência, considerando que os descontos estão ocorrendo desde 2023. 4. Pelas razões alinhavadas, ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC. Ocorre que, neste tipo de demanda, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos. Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 7. Deve o réu em contestação manifestar a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 8. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 9. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito

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