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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015628-71.2026.4.05.8300 AUTOR: E AMARAL REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA DO AMARAL REBELO - PE22989 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível por meio da qual se busca: a) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à incidência de IRRF de 15% descontados das indenizações recebidas em razão da resilição contratual unilateral e imotivada de contrato de representação comercial; e b) a restituição do indébito. No caso, houve reconhecimento do pedido, de sorte que alternativa não resta que não julgar procedente o pedido. Em face do que se expôs, resolvo o processo com resolução de mérito, com sustentação no art. 487, III, "a", do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária no tocante à incidência de IRRF de 15% descontados das indenizações recebidas em razão da resilição contratual unilateral e imotivada de contrato de representação comercial; b) condenar a UNIÃO FEDERAL em obrigação de restituir ao autor o IR recolhido indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, e com acréscimo de juros de mora e de correção monetária calculados a partir da incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
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