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2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Setembro de 2026 a 02 de Outubro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: quarta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2026-09-14 · TJMT
QUARTA CÂMARA DE DIRETO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015624-23.2011.8.11.0002 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DA SILVA. APELADO: ESPÓLIO DE WILHELM CARLOS TOMESS. 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT. Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DA SILVA, representado pelas herdeiras habilitadas SANDRA NASSARDEN E MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA, em sede de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE WILHELM CARLOS TOMESS. O pedido foi instruído, em cumprimento ao despacho de ID 392873859, com os seguintes documentos: extrato de histórico de créditos do INSS em nome de Maria das Graças Ferreira de Oliveira, demonstrando aposentadoria por idade com valor líquido mensal de R$ 1.078,59, após descontos de empréstimos consignados no montante de R$ 542,41 sobre mensalidade bruta de R$ 1.621,00; e holerite de Sandra Nassarden, referente à competência julho/2026, emitido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, demonstrando remuneração bruta de R$ 8.511,92 e valor líquido de R$ 5.124,98, no exercício do cargo de Professor Nível Médio 25h. Como assentado no despacho anterior, a gratuidade de justiça deferida à pessoa física falecida não se transmite automaticamente ao espólio ou aos seus herdeiros, dado o caráter personalíssimo do benefício. Impõe-se, portanto, a análise autônoma da hipossuficiência das representantes do espólio, com base nos documentos apresentados. O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não puder arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O critério legal, portanto, não é a ausência absoluta de renda, mas a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das necessidades básicas do requerente e de seus dependentes. Nessa perspectiva, a análise não pode ser feita de forma isolada e descontextualizada, desconsiderando a realidade econômica global das representantes do espólio. Ambas as herdeiras integram o polo ativo do recurso na qualidade de co-representantes de um único ente processual — o espólio —, de modo que a situação econômica de cada uma deve ser ponderada em conjunto com os encargos que recaem sobre elas no contexto do litígio e da administração do acervo hereditário ainda não partilhado. Quanto a Maria das Graças Ferreira de Oliveira, os documentos revelam renda mensal líquida de R$ 1.078,59, proveniente de aposentadoria por idade, com comprometimento de parcela expressiva — R$ 542,41 — em empréstimos consignados. Trata-se de renda próxima ao salário-mínimo nacional, com capacidade de poupança e custeio de despesas extraordinárias sensivelmente reduzida, perfil inequivocamente compatível com a hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC/2015. Quanto a Sandra Nassarden, embora a remuneração líquida de R$ 5.124,98 supere individualmente o patamar de miserabilidade, não se pode desconsiderar que: (i) o holerite revela descontos totais de R$ 3.386,94, indicando comprometimento relevante da remuneração bruta com encargos previdenciários, fiscais e, possivelmente, consignações; (ii) a representante integra um espólio ainda não liquidado, sujeito a despesas de administração, manutenção e litígio; e (iii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, cabendo ao juízo, para afastá-la, identificar elementos concretos e inequívocos de capacidade econômica suficiente para suportar as custas sem qualquer prejuízo ao sustento — o que, no caso, não se verifica de forma absoluta, dada a ausência de outros elementos patrimoniais nos autos. Ademais, o espólio, como ente processual despersonalizado, não possui renda ou patrimônio líquido próprio demonstrado nos autos, sendo representado por herdeiras cujas condições econômicas, globalmente consideradas, não revelam capacidade financeira folgada para o custeio das despesas processuais sem algum grau de sacrifício ao sustento familiar. Diante desse quadro, e em observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), bem como à interpretação sistemática e teleológica do art. 98 do CPC/2015, que privilegia a efetividade da tutela jurisdicional em detrimento de formalismos que obstaculizem o direito de recorrer, defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao espólio-apelante. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Espólio de Maria Ferreira da Silva, representado pelas herdeiras Sandra Nassarden e Maria das Graças Ferreira de Oliveira, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 e no princípio constitucional do acesso à justiça. Dispensado o recolhimento do preparo recursal. Prossiga-se no regular processamento do recurso. Cuiabá, 08 de setembro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator