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0015618-57.2022.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015618-57.2022.8.16.0045 Processo: 0015618-57.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.668.630,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE Executado(s): ELISON CATTANEO ESTRADA LUIZ CARLOS RASERA M.E Gonçalves Indústria de Móveis Ltda Rosemeire Estrada Rasera Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 113.1, assim, EXPEÇA-SE carta precatória para penhora, avaliação remoção do bem para as mãos do credor, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nos termos do artigo 840[1], inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta dele, ficarão em poder do exequente, sendo que somente em caso excepcional, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, o exequente pugnou que o bem fique em seu poder, na pessoa de seu representante legal. Aliado a tal fato, tem-se que o bem objeto da penhora – caminhão – não é de difícil remoção, razão pela qual admite-se que o bem fique em poder da parte exequente. Por fim, a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é tida como medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, principalmente após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal[2], que afastou a prisão civil do depositário infiel. 1.1 Desta forma, NOMEIO como fiel depositário a exequente, na pessoa de seu representante legal, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. 1.2 INTIME-SE o advogado da parte exequente para indicar nos autos seu número de telefone, para que conste na carta precatória, em razão do pedido de remoção do bem para as mãos do credor. 2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. [2] Súmula Vinculante 25/STF - "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas

    Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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