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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015618-17.2025.8.17.2990 EMBARGANTE: JACQUELINE TRIGUEIRO MAXIMO EMBARGADO(A): CLC COLEGIO E CURSO LTDA - ME , 8 de setembro de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249071209. " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAQUELINE TRIGUEIRO MÁXIMO em face de CLC COLÉGIO E CURSO LTDA., objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial que lhe move a parte embargada. Sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, §1º, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito, alega dificuldades financeiras, invocando a teoria da imprevisão, o princípio da menor onerosidade e a proteção ao mínimo existencial, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da execução fundada na alegada ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Com efeito, verifica-se dos autos da execução que a exequente instruiu a petição inicial com memória discriminada do débito, contendo a identificação individualizada das mensalidades inadimplidas, respectivas datas de vencimento, valores originários, incidência de correção monetária, multa contratual, juros de mora e valor atualizado de cada prestação, atendendo ao disposto no art. 798, §1º, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Também não prospera qualquer alegação de inexistência ou deficiência do título executivo. O contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos da execução encontra-se devidamente assinado pelos contratantes, pelo representante da instituição de ensino e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, o instrumento contratual estabelece expressamente o valor da anuidade, das parcelas mensais, o vencimento das prestações, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento, consistentes em multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária, exatamente os critérios observados na memória de cálculo apresentada pela exequente. No mérito, igualmente não assiste razão à embargante. As alegações de dificuldades financeiras, embora compreensíveis sob o aspecto social, não constituem causa jurídica apta a afastar a exigibilidade da obrigação livremente assumida. A embargante não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua situação econômica, desacompanhadas de elementos capazes de descaracterizar a obrigação exequenda. Também não restou demonstrada a ocorrência de qualquer circunstância extraordinária e imprevisível que autorizasse a incidência da teoria da imprevisão ou justificasse a revisão judicial da avença. Registre-se, ainda, que a ausência de impugnação aos presentes embargos não conduz automaticamente ao acolhimento das pretensões da embargante. Nos embargos à execução, a inércia do embargado não produz, por si só, os efeitos materiais da revelia, competindo ao magistrado apreciar a regularidade do título executivo e a consistência jurídica das alegações deduzidas pelo embargante à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, os documentos que instruem a execução evidenciam a regular constituição do título executivo extrajudicial e a adequada demonstração do débito executado, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer o prosseguimento da execução. Diante desse cenário, impõe-se a rejeição integral dos embargos. DISPOSITIVO Por essas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JAQUELINE TRIGUEIRO MÁXIMO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: I – Revogo eventual efeito suspensivo anteriormente concedido, caso existente. II – Determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0007831-73.2021.8.17.2990, nos seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada suspensão da exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça por ser patrocinada pela DPPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda" , 8 de setembro de 2026. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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