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0015618-12.2002.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível · Sentença

    FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E OUTRO promove execução por título extrajudicial em face de TIBIRICA VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS, com base em cédula de crédito bancário. A Lei n.º 14.195/2021 alterou o artigo 921, III, do CPC e diversos de seus parágrafos, dando nova disciplina à prescrição no curso do processo. De acordo com as novas redações dos dispositivos, o processo há de ser suspenso, por um prazo de um ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (artigo 921, III). Durante este prazo ânuo, suspende-se igualmente o prazo prescricional (§ 1.º). Por sua vez, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (§ 4.º). Pela mudança introduzida, o legislador aplicou, ao CPC, a mesma regra que já valia para as execuções fiscais (Lei n.º 6.830/1980, artigo 40 e §§). Na medida em que restou unificada a disciplina quanto à suspensão do processo de execução frustrada e à prescrição intercorrente, deve-se aplicar, aos dispositivos do CPC, o mesmo entendimento que prevalece acerca da execução fiscal, contido na tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Conclui-se, portanto, que a suspensão do processo pelo artigo 921, III, do CPC, a partir da Lei n.º 14.195/2021, e o início do prazo prescricional, passou a ocorrer automaticamente, sem a necessidade de pronunciamento judicial, cuja natureza é meramente declaratória, reconhecedora desse estado processual. A prolação de decisão de suspensão em momento posterior, assim, não impede o reconhecimento dos efeitos jurídicos já produzidos por força da lei. Por fim, cumpre registrar que a disciplina da prescrição intercorrente não se destina a sancionar a inércia processual do exequente, mas a impedir a perpetuação de execuções manifestamente infrutíferas. Por essa razão, a mera formulação de requerimentos de impulsionamento processual, consistentes na reiteração de pesquisas patrimoniais ou de diligências que se revelam incapazes de localizar o devedor ou bens passíveis de constrição, não possui aptidão para afastar o regime estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é expresso o parágrafo 4º-A do art. 921 ao prever que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição e, também, a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, afirma que, pela nova sistemática da Lei 14.195/2021, não mais se exige a inércia do credor para a fluência do prazo prescricional: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Admitir solução diversa equivaleria a tornar imprescritíveis execuções inviáveis, esvaziando a finalidade do instituto, que consiste justamente em conferir segurança jurídica e racionalidade à atividade jurisdicional executiva. No que tange à irretroatividade da lei, à luz do tempus regit actum, salienta-se que o único cuidado que há de se ter é que a intimação da tentativa frustrada de penhora a inaugurar o prazo de suspensão e prescrição há de ser após a entrada em vigor da nova lei, ou seja, após 27/08/2021. A propósito: Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. (AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Na espécie, a parte exequente foi intimada em 17/06/2022(fls. 744) acerca da tentativa frustrada de penhora, quando iniciou-se o prazo de suspensão por um ano, findo o qual iniciou-se automaticamente o prazo prescricional previsto no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Já transcorrido o prazo prescricional, desde então, a prescrição deve ser reconhecida de ofício. À luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente em honorários de sucumbência (REsp n. 2.267.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Assim, EXTINGO a execução pelo artigo 487, II, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários. Preclusa esta, à Central de Arquivamento, para posterior baixa e arquivo.

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