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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015615-49.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROSILDA DE SOUSA BRABO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHAVILA RACHEL GUEDES ALVES - PB26107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COORDENADORA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ADI 3.772/STF. TEMA 965/STF. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. REGISTROS PROFISSIONAIS INEQUÍVOCOS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015615-49.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROSILDA DE SOUSA BRABO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHAVILA RACHEL GUEDES ALVES - PB26107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015615-49.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROSILDA DE SOUSA BRABO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHAVILA RACHEL GUEDES ALVES - PB26107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o cômputo do período de 01/04/1996 a 06/11/2000, laborado junto à Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, no cargo de Coordenadora Administrativa, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério. A parte autora recorre sustentando que, embora formalmente registrada como Coordenadora Administrativa, exercia, na realidade, atividades de natureza pedagógica, compatíveis com a função de magistério. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal requerida. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do período como atividade de magistério. Colhe-se da fundamentação da sentença: [...] O(A) autor(a) alega que requereu ao INSS, em 23/04/2024, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, NB 211.992.731-0, a qual foi indevidamente indeferida em virtude de não ter sido considerado o período de 01/04/1996 a 30/11/2000, no cargo de Coordenadora Administrativa, conforme registro na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sustenta que, embora esteja registrada na CTPS a função de Coordenadora Administrativa, as atividades exercidas correspondiam às de gestora escolar, com responsabilidades pedagógicas, enquadrando-se, portanto, nas funções típicas de magistério, e que, computando todos os períodos, como professora e coordenadora, totaliza 27 anos, 10 meses e 27 dias, fazendo jus ao benefício pleiteado. Constata-se na CTPS e no CNIS da autora (id. 59133849, fls. 17 e id. 59133847, fls. 03) que o primeiro vínculo empregatício foi junto à Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, no período de 01/04/1996 a 06/11/2000, no cargo de Coordenadora Administrativa, cargo esse ratificado nas alterações de salário (CTPS do id. 59133849, fls. 19), vindo a ter a função alterada, junto ao mesmo empregador, passando, no período de 02/05/2001 a 08/08/2017, a ser Professora e, a contar de 01/07/2017, a ser Coordenadora Pedagógica. Ocorre que o tempo em que professores desempenham atividades administrativas não deve ser computado para aposentadoria especial de professor. Logo, tanto o professor que atua em sala de aula, como nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, inserem-se na condução da atividade-fim da escola, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade associada ao magistério no período de 01/04/1996 a 06/11/2000, no cargo de Coordenadora Administrativa, o qual foi alterado na Carteira de Trabalho Digital para "Supervisor Administrativo", em 01/03/2007 (id. 59133849, fls.58). Por fim, não há como acolher os pleitos autorais. [...] Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772, a função de magistério não se limita ao exercício da docência em sala de aula, abrangendo também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica. O entendimento foi reafirmado pelo STF no Tema 965, segundo o qual: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.". Assim, embora não seja necessário que o professor permaneça exclusivamente em sala de aula, o regime previdenciário diferenciado exige que a atividade desenvolvida esteja inserida nas funções de magistério, não abrangendo funções de natureza meramente administrativa exercidas no estabelecimento de ensino. No caso concreto, a CTPS e o CNIS da autora demonstram que seu primeiro vínculo com a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, no período de 01/04/1996 a 06/11/2000, ocorreu no cargo de Coordenadora Administrativa. A mesma denominação funcional consta das alterações salariais registradas na CTPS. A documentação profissional revela, ainda, que, junto ao mesmo empregador, a autora passou posteriormente a exercer a função de Professora, no período iniciado em 02/05/2001, e, posteriormente, a de Coordenadora Pedagógica. A sucessão dos registros profissionais é particularmente relevante, pois demonstra que o próprio empregador distinguia as atividades de coordenação administrativa, docência e coordenação pedagógica. Não se trata, portanto, de mera variação terminológica para designar uma mesma função. Como consignado na sentença, o cargo de Coordenadora Administrativa foi, ainda, posteriormente registrado na Carteira de Trabalho Digital como "Supervisor Administrativo", reforçando a natureza administrativa da atividade desenvolvida no período controvertido. Nesse contexto, não há elementos documentais contemporâneos ao vínculo capazes de demonstrar que, apesar da denominação funcional reiteradamente registrada, a autora efetivamente desempenhasse atividades de direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico no período de 01/04/1996 a 06/11/2000. Outrossim, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução, podendo julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, bem como indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. No presente caso, a controvérsia pôde ser adequadamente solucionada com base na prova documental existente. A CTPS, o CNIS e os demais registros profissionais identificam expressamente a função exercida pela autora e, sobretudo, demonstram a posterior alteração funcional para Professora e Coordenadora Pedagógica, cargos distintos daquele ocupado no período controvertido. Não há, portanto, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental se mostrou suficiente à resolução da controvérsia e a parte autora não apresentou elemento material mínimo que indicasse o exercício de atribuições pedagógicas no período questionado. Pelo mesmo fundamento, não prospera o pedido subsidiário de aplicação do princípio da primazia da realidade. A prevalência das atividades efetivamente exercidas sobre a nomenclatura formal do cargo pressupõe a existência de elementos probatórios capazes de demonstrar a divergência entre a realidade laboral e os registros documentais, o que não se verifica no caso. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015615-49.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROSILDA DE SOUSA BRABO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHAVILA RACHEL GUEDES ALVES - PB26107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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