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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015612-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: YASMIN PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015612-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: YASMIN PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015612-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: YASMIN PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por entender não comprovados os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia judicial diagnosticou esquizofrenia não especificada e retardo mental leve, concluindo pela existência de incapacidade total, porém temporária, sem definição de prazo de recuperação. A prova pericial deve ser examinada conjuntamente com os demais elementos dos autos, não sendo suficiente a mera existência de diagnóstico ou de incapacidade momentânea para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pela LOAS. Nesse sentido, os documentos escolares registram evolução gradual e constante, bom desempenho na aprendizagem e avanços na socialização, embora ainda haja necessidade de acompanhamento e mediação. Considerados conjuntamente a natureza temporária da incapacidade, o processo de desenvolvimento comportamental e cognitivo e o razoável desempenho acadêmico, não restou demonstrado impedimento de longo prazo apto a obstruir, de forma duradoura, a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tampouco se encontra comprovado o requisito socioeconômico. A inicial indicava renda familiar de R$ 2.120,38 para núcleo de quatro pessoas. Além disso, consulta ao CNIS revelou que o padrasto da autora mantém vínculo empregatício com o Estado da Paraíba, percebendo remuneração próxima a R$ 3.000,00 no ano de 2024 (id 21620839), circunstância incompatível com a informação prestada na perícia social de que exerceria apenas trabalhos informais de renda incerta. As fotografias da residência também foram consideradas pelo juízo de origem e não evidenciam quadro de privação material ou vulnerabilidade social suficiente para caracterização do requisito econômico do benefício assistencial. Embora o recurso sustente a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda, tal entendimento não dispensa a demonstração concreta da situação de vulnerabilidade. No caso, o conjunto probatório não evidencia insuficiência econômica qualificada, além de igualmente não estar comprovado o impedimento de longo prazo. Assim, não demonstrados os requisitos cumulativos necessários à concessão do BPC/LOAS, deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015612-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: YASMIN PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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