2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015602-89.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015602-89.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00753755 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: J R FERNANDES BAR E LANCHONETE Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015602-89.2018.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: J R FERNANDES BAR E LANCHONETE Origem: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS Relatora: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS APELAC A O CI VEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. CDA. VALOR EXEQUENDO I NFIMO, INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. ARTIGO 34 DA LEI No 6.830/80. CONTRA AS SENTENC AS DE PRIMEIRA INSTA NCIA PROFERIDAS EM EXECUC O ES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN SO SE ADMITIRA O EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAC A O. RECURSO DE APELAC A O NA O CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de J R FERNANDES BAR E LANCHONETE, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a taxa de fiscalização de localização, controle e vigilância do exercício de 2015. O Juízo a quo fundamentou a sentença na ausência de interesse de agir, diante do valor do débito inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis, destacando a possibilidade de cobrança extrajudicial e a observância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.) (...) no caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I. O apelante, Município de Rio das Ostras, alega, em síntese, que a sentença considerou apenas o valor isolado da execução, desconsiderando a existência de outras execuções fiscais em trâmite contra o executado, cuja soma ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00, conforme prevê o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta que a extinção de uma fração da dívida consolidada contraria o princípio da eficiência, pois a finalidade da norma é aferir a realidade econômica do débito, não a existência de apensamento formal dos processos. Argumenta que a fragmentação dos sistemas eletrônicos inviabiliza o apensamento formal, não podendo tal circunstância prejudicar a Fazenda Pública. Aduz, ainda, que houve supressão da etapa de regularização prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que determina a concessão de prazo mínimo de três meses para manifestação do exequente antes da extinção. Por fim, aponta violação aos princípios da eficiência, primazia do mérito e da não surpresa, requerendo o exercício do juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal para provimento do recurso e retorno dos autos à origem para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de apelo em execução fiscal, na qual o Município de Rio das Ostras objetiva o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 729,70 (setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos). O Magistrado a quo julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a falta de interesse de agir da Fazenda Municipal. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação interposto não deve ser conhecido. Pela leitura da CDA que instrui a petição inicial, datada de 25 de outubro de 2018, verifica-se que, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, o valor do crédito tributário era de R$ 729,70 (setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos). Em relação aos valores considerados ínfimos, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. Diante da extinc a o da ORNT, o Superior Tribunal de Justic a, no julgamento do REsp 1.168.625/MG sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 395, estabeleceu que o i ndice substitutivo utilizado para a atualizac a o moneta ria dos cre ditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, fixando a seguinte tese: "Adota-se como valor de alc ada para o cabimento de apelac a o em sede de execuc a o fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado a data da propositura da execuc a o". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo , de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia . (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (Grifo nosso) Portanto, o valor da alc ada se manteve esta vel em R$ 328,27, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e observado a data da propositura da execuc a o. In casu, conforme já exposto, a parte autora persegue um crédito de R$ referente a taxa de fiscalização de localização, controle e vigilância do exercício de 2015, com data de inscrição em 15/09/2016, ou seja, inferior a 50 ORTN s = 308,50 UFIR= R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, quando foi extinta a UFIR e desindexada da economia. O valor R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado na forma acima mencionada, até a data da distribuição da execução fiscal em comento (25/10/2018) corresponde a R$ 995,07, conforme cálculo elaborado por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. (https://www.bcb.gov.br). No caso sob comento, o valor de alçada (50 ORTN), atualizado em consonância com os parâmetros já citados, alcança o numerário de R$ 995,07 quantia esta que supera o valor atribuído à causa R$ 729,70 (setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos). Portanto, observa-se que o valor mínimo legal na data da propositura da ação não foi alcançado para a interposição do recurso de apelação, independentemente da correção supramencionada. Logo, a execução fiscal esgota-se no 1º grau, não ensejando recurso ao 2º grau de jurisdição. Sobre o narrado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras em 12/12/2007 para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios dos anos de 2003 a 2005, no valor total de R$ 294,78 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). 2. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da dívida e da ausência de movimentação útil por mais de um ano, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. Apelo do exequente, arguindo a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação. 4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração. Constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF (Tema nº 408).5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema nº 395), firmou entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução fiscal. 6. Na hipótese, o limite de alçada em dezembro de 2007 correspondia a R$ 531,21 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), superior ao valor da execução, o que torna incabível a interposição de apelação.7. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, expressamente disciplinado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 8. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: " 1. É incabível a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada deve ser apurado mediante atualização do montante correspondente a 50 ORTN pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução fiscal. 3. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 496, § 3º, III, e 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG (Tema 408 da repercussão geral), DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395 dos recursos repetitivos), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010. (0019356-25.2007.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 24/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980. (0023597-42.2007.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Destarte, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância somente pode ser impugnada por embargos infringentes e de declaração, conforme prevê a norma do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Por tais razões, conclui-se que não há que se conhecer o apelo interposto pelo ente municipal, tendo em vista não preencher requisito de admissibilidade específico previsto pela legislação aplicável. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Co digo de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissi vel. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ISABELA PESSANHA CHAGAS Desembargadora Relatora (p)