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0015600-74.2018.8.24.0038

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SEEU
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  1. Intimação

    SEEU · TJSC - Joinville - Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville - Meio Aberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOINVILLE VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JOINVILLE Processo nº: 0015600-74.2018.8.24.0038 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): MAICON TAFAREL CUSTÓDIO DIAS FLORES DESPACHO/DECISÃO Diferentemente do que ponderou o no parecer do seq. 484, verifica-se que, quando da Parquet soma de penas e revogação do livramento condicional, este Juízo assim declarou, expressamente: " o livramento condicional, mas deixo de decretar a perda do tempo em que o apenado esteve REVOGO " (seq. 446). Isso porque o crime cuja reprimenda foi somada havia sido praticado emem período de prova 24/1/2017 (autos n. 0009919-41.2018.8.24.0033), muito antes do período de prova, que começou em 26/2 /2025 (seq. 410). Logo, o cálculo do novo livramento condicional, presente nos autos, está correto. Dito isso, ante o preenchimento do requisito objetivo para novo livramento condicional, o respectivo incidente pendente, providencie-se a juntada do Relatório de Vida INSTAURE-SE Carcerária atualizado, no mínimo, para os últimos 12 meses (CP, art. 83, III, "b"), requisite-se o parecer da Comissão Técnica de Classificação em caso de condenação por crime hediondo com resultado morte e/ ou crime contra a dignidade sexual, conforme entendimento deste Juízo, no prazo de 15 dias e, com todos os documentos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o benefício, com .urgência CIÊNCIA à Defesa. Joinville, data da assinatura digital. Guilherme Augusto Portela de Gouvêa Juiz de Direito

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