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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJSC - Joinville - Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville - Meio Aberto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JOINVILLE
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JOINVILLE
Processo nº: 0015600-74.2018.8.24.0038
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA
Executado(s): MAICON TAFAREL CUSTÓDIO DIAS FLORES
DESPACHO/DECISÃO
Diferentemente do que ponderou o no parecer do seq. 484, verifica-se que, quando da Parquet
soma de penas e revogação do livramento condicional, este Juízo assim declarou, expressamente: "
o livramento condicional, mas deixo de decretar a perda do tempo em que o apenado esteve REVOGO
" (seq. 446). Isso porque o crime cuja reprimenda foi somada havia sido praticado emem período de prova
24/1/2017 (autos n. 0009919-41.2018.8.24.0033), muito antes do período de prova, que começou em 26/2
/2025 (seq. 410).
Logo, o cálculo do novo livramento condicional, presente nos autos, está correto.
Dito isso, ante o preenchimento do requisito objetivo para novo livramento condicional,
o respectivo incidente pendente, providencie-se a juntada do Relatório de Vida INSTAURE-SE
Carcerária atualizado, no mínimo, para os últimos 12 meses (CP, art. 83, III, "b"), requisite-se o parecer
da Comissão Técnica de Classificação em caso de condenação por crime hediondo com resultado morte e/
ou crime contra a dignidade sexual, conforme entendimento deste Juízo, no prazo de 15 dias e, com todos
os documentos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o benefício, com
.urgência
CIÊNCIA à Defesa.
Joinville, data da assinatura digital.
Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
Juiz de Direito