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0015599-78.2020.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015599-78.2020.8.16.0188 Tratam-se de autos de Inventário Judicial, visando a partilha dos bens deixados por Waldir Klhen. Nomeada com inventariante a sra. Jaqueline de Oliveria Klhen ao mov. 65.1. Primeiras declarações ao mov. 283.1. Impugnação ao mov. 287.1. Ao mov. 395.1, a inventariante informou que houve cessão do veículo ao mov. 75.28. É o relatório do essencial. Decido. Primeiramente, à Serventia para que promova a retificação da qualificação do herdeiro João, uma vez que este já completou a maioridade civil, tendo regularizado sua representação ao mov. 379.3, portanto, não é mais representado por sua genitora. Quanto a suposta cessão do veículo, necessário tecer alguns apontamentos. Quando da abertura da sucessão, o herdeiro se torna titular da herança, mas não é obrigado a permanecer com ela; pode renunciar. Assim, por vontade própria, fica excluído da sucessão e o seu quinhão hereditário restará para os demais herdeiros e, que o ato de renúncia, uma vez efetivado, abrange todo o monte sucessório, já que, de acordo com o artigo 1.808 do Código Civil: “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”, ou seja, o herdeiro abdica de todos os direitos, não podendo direcionar o seu quinhão ou parte dele a um herdeiro ou terceiro específico. Vale lembrar que na renúncia abdicativa (quando se devolve ao acervo hereditário), não incide imposto; na renúncia translativa gratuita (cessão gratuita a um herdeiro específico), incidem dois impostos, ITCMD (causa mortis, porque para o herdeiro ceder, deve antes receber) e ato contínuo pagará imposto relativo a doação/cessão gratuita realizada; e, por fim, na renúncia translativa onerosa, ou cessão de direitos, há incidência de ITCMD (causa mortis, porque para o herdeiro ceder, deve antes receber). Ou seja, a renúncia abdicativa é sempre gratuita e em favor do espólio, enquanto a cessão pode ser gratuita ou onerosa e é feita em favor de determinada pessoa. Assim, o herdeiro que desejar renunciar, em qualquer modalidade, seus direitos (e seus cônjuges, em sendo o caso) deverá providenciar a escritura pública nos termos do supracitado artigo 1.805 do Código Civil, conforme requisito do artigo 1.793 do Código Civil, ou deverá requerer a lavratura do termo de renúncia. Vejamos: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Por outro lado, segundo anota o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários sobre qualquer bem da herança considerado singularmente é ineficaz. Assim, a cessão dos direitos hereditários deve abranger a universalidade da herança, não podendo ser realizada com relação a um bem específico ou então, em caso de necessidade de alienação de bem pertencente ao espólio, deve ser solicitado alvará judicial para o determinado fim. Portanto, ineficaz a cessão mencionada pela inventariante ao mov. 395.1, uma vez que não cumpriu com os requisitos formais. Assim, intime-se a inventariante para que promova a retificação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Ainda, no mesmo prazo supra, deve a inventariante apresentar certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito fiscal estadual em nome do de cujus, uma vez que ausente, conforme certificado ao mov. 396.1. Cumpridas as diligências supra, intimem-se os herdeiros para que se manifestem em igual prazo. Em havendo impugnação, diga a inventariante no prazo de 10 (dez) dias. Então, tornem conclusos para deliberações. Caso contrário, deve a inventariante apresentar últimas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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